EMFOR
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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE PODE PLEITEÁ-LOS SEM O PRÉVIO E FORMAL RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... resulta claro ser o dissídio meramente aparente, até porque tivesse o recorrente exposto, analiticamente, ambas as hipóteses para a identificação dos casos em confronto, a teor da Súmula 290 (*) do STF, restaria indemonstrada a divergência eis que se contrapõem os elementos e as teses do acórdão com aquele oferecido como padrão. - Coloco, ainda, em evidência: se a Lei 883/49; no dizer de SILVIO RODRIGUES ("Direito Civil" vol. 6, 15ª ed., pág. 390), abriu ao filho adulterino a possibilidade de acionar, por alimentos, seu pai adúltero, mesmo antes da dissolução do seu casamento, concluindo ser sábia, ainda, a lei respeitante aos alimentos provisionais, também chamados "ad litem", concedidos pelo juiz, antes ou durante a demanda, àquele que deve litigar contra quem os deve prestar, municiando o alimentário com recursos para sobreviver durante o litígio (idem pág. 324), por que não admitir o pedido de alimentos, como no caso presente, quando o suposto pai é solteiro, confessa ter coabitado com a progenitora do menor, moça humilde e de poucas posses e quando o conjunto da prova convence da identidade do período da concepção com o das relações sexuais exclusivas. - Assente é a doutrina e dela não tem discrepado o direito pretoriano ao afirmarem ser perfeitamente viável a possibilidade do filho ilegítimo acionar o pretenso pai para obter alimentos, mesmo que a filiação não esteja juridicamente reconhecida, bastando, ap enas, a existência de fortes indícios e presunções quanto à respectiva paternidade, como ocorrido no caso presente. - Não configurada, assim, a alegada afronta aos dispositivos de lei invocados, bem como infirmado o dissídio, não se há de conhecer do recurso... Ac. de 14-11-1989 DJ de 4-12-1989 EMFOR - STJ/106 (*) "Nos embargos da Lei nº 623, de 19 de fevereiro de 1949, a prova da divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". ("EMFOR", Nº 195, t. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, st. PROVA DE DIVERGÊNCIA). N. da R.: V. também os tt AÇÃO DE ALIMENTOS e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, sstt. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS. EMFOR 503

Ementa

A doutrina e o direito pretoriano afirmam possível demandar o filho ilegítimo o pretenso pai para dele obter alimentos, mesmo que a filiação não esteja juridicamente reconhecida, bastando, apenas, a existência de fortes indícios e presunções quanto à respectiva paternidade. - A tal pretensão não se imprime o rito especial da Lei 5.478/68 quando negada a relação de parentesco, mas sim o rito ordinário através do qual se abre oportunidade aos litigantes para ampla realização de provas.

Nota da redação

DJ