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re -, CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 649, I, E INTELIGÊNCIA DO ART. 591 - AMBOS DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

INCIDÊNCIA SOBRE MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA — CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 649, I, E INTELIGÊNCIA DO ART. 591 - AMBOS DO CPC

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente é estabelecimento de ensino, conforme narrado na inicial dos embargos. Impugna a penhora efetivada sobre um microcomputador e uma impressora, sob argumento de que tais instrumentos são indispensáveis à realização de suas atividades. - O festejado mestre VICENTE GRECO FILHO, ao analisar o tema da impenhorabilidade previsto no art. 649 do diploma processual, esclarece: "VI - Os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Tais bens, ainda que tenham valor econômico elevado (p. ex., o automóvel do motorista de táxi), são impenhoráveis porque garantem a subsistência do devedor e de sua família. Tal proteção, porém, refere-se apenas ao devedor pessoa natural e devem estar ligados diretamente à atividade profissional pessoal. Se a atividade se desenvolve no regime de imprensa não individual ou como pessoa jurídica, não se aplica o dispositivo comentado" (Direito Processual Civil Brasileiro. 4ª ed. Saraiva, 1988, 3º v., p. 71). - A Jurisprudência desta Corte, majoritária quanto à restrição da proteção legal somente às pessoas naturais, assim se posiciona: "A impenhorabilidade do bem, mencionado no dispositivo legal acima, refere-se apenas à pessoa física. A pessoa jurídica não tem direito ao benefício, incidindo a regra jurídica do art. 591 do CPC segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as res trições estabelecidas em lei" (AI 488.547/2, São Paulo, j. 23.10.1991, 8ª Câm., rel. Toledo Silva). - Ademais, é importante ressaltar que os equipamentos penhorados, à luz da atividade desenvolvida pela apelante, não são indispensáveis ao exercício de sua atividade, revelando-se como meios mais modernos e eficazes para a organização da escola, mas não insubstituíveis por meios outros igualmente hábeis para esta finalidade. Enfim, computador e impressora não são essenciais à atividade educacional, atividade-fim da embargante. Igualmente importante é esclarecer que a recorrente ficou depositária legal dos bens penhorados, o que não lhe retira a possibilidade de uso dos mesmos. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 21-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 264 EMFOR 575

Ementa

Tratando-se de penhora sobre microcomputador e impressora de propriedade de instituição de ensino, não se aplica a regra do art. 649, I, do CPC, pois esta somente se refere à pessoa física, incidindo sobre a pessoa jurídica o preceito do art. 591 do Estatuto Processual, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Nota da redação

Revista dos Tribunais