EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
ALEGAÇÃO — MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- Ap 169.414
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O momento processual é inoportuno para a discussão sobre o excesso de penhora. O art. 685, inc. I, do CPC não deixa dúvidas: "Após a avaliação, poderá mandar o Juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios". - Pois bem, como se observa dos autos da execução, cujo curso foi suspenso pelos embargos, ainda não se procedeu à avaliação do imóvel objeto da penhora. Desta forma, incabível, no momento, a alegação do excesso. - Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: "Execução - Penhora - Excesso alegado antes da avaliação - Impossibilidade. O excesso de penhora só há de ser aferido após a avaliação, quando o Juiz poderá, a pedido do interessado e ouvida a parte contrária, reduzi-la. Ap 169.414 - 2. Câm. - rel. Juiz MORAES SALLES - j. 23.04.1984". - Diante do exposto, afastada a preliminar, nego provimento ao recurso. Ac. de 02-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 290/745590
Ementa
Nos termos do art. 685, I, do CPC, o momento processual oportuno para a alegação de excesso de penhora ocorre após a avaliação do bem constrito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
