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Ap 169.414, MOMENTO OPORTUNO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 169.414.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

ALEGAÇÃO — MOMENTO OPORTUNO

Recurso
Ap 169.414
Tribunal

Resumo do acórdão

- O momento processual é inoportuno para a discussão sobre o excesso de penhora. O art. 685, inc. I, do CPC não deixa dúvidas: "Após a avaliação, poderá mandar o Juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios". - Pois bem, como se observa dos autos da execução, cujo curso foi suspenso pelos embargos, ainda não se procedeu à avaliação do imóvel objeto da penhora. Desta forma, incabível, no momento, a alegação do excesso. - Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: "Execução - Penhora - Excesso alegado antes da avaliação - Impossibilidade. O excesso de penhora só há de ser aferido após a avaliação, quando o Juiz poderá, a pedido do interessado e ouvida a parte contrária, reduzi-la. Ap 169.414 - 2. Câm. - rel. Juiz MORAES SALLES - j. 23.04.1984". - Diante do exposto, afastada a preliminar, nego provimento ao recurso. Ac. de 02-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 290/745590

Ementa

Nos termos do art. 685, I, do CPC, o momento processual oportuno para a alegação de excesso de penhora ocorre após a avaliação do bem constrito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais