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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE PODE PLEITEÁ-LOS SEM O PRÉVIO E FORMAL RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A controvérsia deriva da interpretação do artigo 4º da Lei nº 883/49, entendendo boa parte da doutrina e da jurisprudência que não abrange o filho natural. - Não se justifica, "data venia", a interpretação restritiva. - A propósito, escreveu o jurista gaúcho SÉRGIO PORTO: "O dissenso surge, exatamente, com relação ao filho natural, cujos pais não estão ou não estavam, na época da concepção, impedidos de convolar núpcias. Parte da doutrina e jurisprudência pretende remeter estes à prévia investigação da paternidade, eis que não impedido a tanto. - Tal posição decorre do fato de que na Ação de Alimentos direta o magistrado se contenta com prova menos rigorosa, já que bastam indícios sérios, e não prova plena, para que o Juízo reconheça o direito à percepção de verba alimentar, tornando-se assim praticamente dispensável a Ação Investigatória da Paternidade. - 'Data venia' desta orientação, estamos com aqueles que sustentam que pode o filho natural intentar Ação de Alimentos contra o suposto pai sem prévia investigação de paternidade. Assim entendemos, basicamente, por que exigências de ordem social, fazendo com que a lei se interprete segundo 'logos del razonable', justificam a demanda alimentar sem ser antecedida da morosa e complexa Ação Investigatória. - Não temos dúvida ser esta a interpretação mais justa e correta, pois duas razões significativas lhe dão suporte: a) a lei não restringe a viabilidade de ação aos filhos naturais, mas a estende aos filhos ilegitímos: desta forma, não cabe ao intérprete acrescer restrições que a lei não fez, se a lei não restringiu é porque quis que não fosse restringido; b) o segundo pilar de sustentação leva em seu bojo a 'lógica do razoável' de RECASÉNS SICHES e diz respeito ao simples fato de que 'a fome não espera', e certamente não esperará o 'iter' longo e moroso de uma declaração prévia de paternidade." ("Doutrina e Prática dos Alimentos", Aide Editora, pp. 100/101). - Na mesma linha, destaca-se o magistério do em. civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A disposição da Lei nº 883, de 1949, atribuindo efeito simplesmente devolutivo ao Recurso, suscita outra questão, a saber se somente se aplica ao caso especial dos filhos havidos fora do matrimônio, ou se estende-se a toda Ação de Alimentos, mesmo quando o postulante é filho simplesmente natural. - Neste sentido deve ser o entendimento, não só pela redação genérica, e por isto mesmo abrangente da norma, como ainda porque não seria curial dar-lhe interpretação restritiva para favorecer os filhos adulterinos em confronto com os simplesmente naturais." Em verdade, a controvérsia hoje está superada, em face do disposto no § 6º do artigo 227 da Constituição vigente, o que autorizava, inclusive, invocar-se a regra do artigo 462, do CPC, como ressaltou o em. Ministro Sálvio de Figueiredo, no voto vogal que proferiu no Rec. Esp. nº 2801-MG. - Quanto à outra questão suscitada no Recurso, a respeito dos honorários advocatícios, assentaram as Turmas da Seção de Direito Privado que prevalecem as regras do Código de Processo Civil. A norma do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 1.060/50 deixou de subsistir, a partir de quando se consagrou legislativamente o princípio de que o sucumbente arcará com os honorários do adversário, em virtude apenas da sucumbência, como acentuou o em. Ministro Eduardo Ribeiro na ementa que escreveu para o acórdão no Rec. Esp. nº 36.538-4-SP. - Assim sendo, conheço do Recurso, pela letra "c", mas lhe nego provimento. Ac. de 10-05-1994 BAASP, 1916/293 de 13-09-1995 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.727 EMFOR 610

Ementa

Ação de Alimentos proposta com base na Lei nº 883/49. Possibilidade de declaração "incidenter" de paternidade.