EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PARTILHA HOMOLOGADA — FALTA DE REGISTRO - EFEITOS
- Recurso
- REsp 662
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO anota que a jurisprudência do STF, nesse tema, é de discutível acerto e de flancos abertos à injustiça em muitos casos ("Execução Civil", v. 2.274. Daí a prudência de determinados julgados no sentido de que a aplicação da Súmula 621 (*) exige indagação das particularidades de cada caso. Ainda que se cogitasse da aplicação da referida Súmula, seu rigor tem sido mitigado no STJ (REsp 662 - RS, DJU 20-11-89, p. 1.293; AgRg no AI 49 - SP, DJU 20-11-89, p. 17.215; REsp 696 - RS, DJU 20-11-89, p. 17.296; 1.480, DJU 5-2-90, p. 456). "Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou por outro modo constrito..." (REsp 226 - SP, Min. GUEIROS LEITE, DJU 30-10-89, p. 16.508, 3ª T.; idem REsp 866, Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 30-10-89, p. 16.510, 3ª T.). Também nesse E. Tribunal (Ap. 318.243, j. 11-11-83; Ap. 320.031, j. 21-2-84; JTACivSP - Lex 117/64, 116/56 e 114/64)". Ac. de 23-08-1990 Revista dos Tribunais - Jul. de 1991 - Vol. 669 - Pág. 108 (*) "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis." ("EMFOR", Nº 434, st. PROMESSA DE COMPRA E VENDA). EMFOR 522
Ementa
A penhora não pode incidir sobre imóvel que coube a cônjuge do executado por ocasião da separação judicial com partilha já homologada. A circunstância de ainda não ter sido registrado o formal não pode impedir o acolhimento dos embargos, dada a publicidade alcançada pela separação.
Nota da redação
Lex
