EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
SALÁRIO — DIFERENÇAS DE VULTO CALCULADAS EM DÓLARES - SE NELA SE INCLUEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A lei ao tornar o salário absolutamente impenhorável visou manter a dignidade humana, assegurando o indispensável para o executado e sua família, e por isto exclui e produto indireto do trabalho, ou seja inclusive, o vencimento já recebido e depositado em banco. - No caso presente, o apelante limita seu pedido a exclusão das verbas de diferenças salariais, sem qualquer esclarecimento. Não lhe assiste razão. - A diferença salarial, se houver, ainda mais quando calculada em dólares, foge a proteção da lei, pois, não visa o indispensável para o executado e sua família. - Sem dúvida, a lei tem um alcance social visando assegurar a subsistência do trabalhado, tanto braçal como intelectual, e por isso não pode ter uma interpretação super ampla, ao ponto de permitir que o indivíduo não cumpra com as obrigações assumidas, em detrimento de seus credores, a interpretação do vocábulo "salário" para o processo civil, tem que ter uma interpretação restrita, que comporta, sem a mesma extensão do direito trabalhista. - Nos termos em que foi submetida à cognição judicial a lide não pode ter solução que não a anotada em primeiro grau. A sentença merece integral confirmação. Ac. de 30-11-1988 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.180 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
O conceito de salário, para sua impenhorabilidade absoluta, não abrange diferenças vultosas, calculadas em dólares.
