EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
PROPRIEDADE RURAL — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os embargos propostos são intempestivos, pois apresentados além do decêndio a contar da primeira penhora. - Mesmo considerando a partir da segunda penhora, além de estar fora do prazo previsto no art. 738 do CPC, como alegado pelo embargado e comprovado nos autos, a penhora do imóvel ocorreu em 10/90, apenas porque os embargantes haviam doado o imóvel aos filhos em comprovada fraude contra credores. - Ademais, mesmo adotando a tese de que é possível discutir a impenhorabilidade que decorre da Constituição (art. 5º, XXVI) e da Lei 8.009/90 (arts. 1º, parágrafo 4º), reconhecendo a eficácia plena e imediata dos direitos fundamentais ou a lei da impenhorabilidade de ordem pública ou cogente, inexistem elementos tipificadores. - Tanto um dispositivo como o outro, o requisito da residência é fundamental, mas os embargantes, na procuração ..., dos autos e execução, declaram que residem na rua São Pedro, ..., em Nhandeara e o mesmo fato está certificado na certidão do oficial de justiça ..., quando diz que deixou de nomear depositário porque os embargantes residem na cidade. Ac. de 22-09-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 98 EMFOR 562
Ementa
O requisito da residência na propriedade é fundamental para o reconhecimento da impenhorabilidade, tanto a decorrente da Constituição (art. 5º, XXVI) como a da Lei 8.009/90 (arts. 1º e 4º, parágrafo 4º).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
