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BEM UTILIZADO PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, I, DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

CAMINHÃO — BEM UTILIZADO PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, I, DO CPC

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recorreu o embargante (f.), aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo valor do cálculo por ele apresentado, à vista da eqüidade disposta no art. 20, § 4º, do CPC. Por outro lado, não pode ocorrer a penhorabilidade de caminhão basculante, pois tal bem se enquadra naqueles dispostos no art. 649, VI, do CPC, uma vez que é motorista profissional e seu único bem é seu veículo, necessário ao exercício de sua profissão. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença monocrática, a fim de fixar a sucumbência em 15% sobre o valor do cálculo ofertado e não sobre a diferença, bem como considerar o veículo caminhão basculante bem impenhorável, determinando-se o levantamento da penhora. - Recurso no prazo, impugnado (f.) e preparado. - É o relatório no essencial. - Parcial razão socorre ao apelante. - Por primeiro, corretíssima a r. sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios. O valor de 15% arbitrados realmente deve incidir sobre a diferença entre o cálculo feito pela embargada e o apresentado pelo embargante. Aliás, esse é o entendimento predominante na jurisprudência. - Entretanto, no tocante à impenhorabilidade do caminhão descrito a f., possui razão o apelante. - Como se percebe pelos documentos juntados a f., o embargante realmente é motorista profissional. Ademais, e principalmente, o veículo pesado é utilizado para o desempenho de sua profissão, enquadrando-se perfeitamente no inc. VI do art. 649 do CPC. - A respeito, colhe-se ensinamentos do mestre VICENTE GRECO FILHO ao comentar o citado inciso: "Tais bens, ainda que t enham valor econômico elevado (ex., o automóvel do motorista de táxi), são impenhoráveis porque garantem a subsistência do devedor e sua família". - Ora, no caso em debate, não há dúvida de que o bem penhorado enquadra-se naqueles que o legislador preferiu que não fosse levado a penhora, uma vez que o embargante usufrui do caminhão como instrumento para realização de seu trabalho e efetivo sustento. - No mesmo sentido colhe-se trecho do v. acórdão do relato do ilustre Des. FONSECA TAVARES, se referindo a v. aresto constante da obra do jurista Alexandre de Paula, v. 6, Nova Série, Forense, 1984, sob n. 12.544-B: "Recaindo a penhora sobre bens considerados como necessários ou úteis ao exercício de profissão, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou praticamente não mais seriam executadas com eficiência e, por isso, tidos como absolutamente impenhoráveis - art. 649, VI, do CPC -, viciado estará o ato, impondo-se que se decrete a sua nulidade, de ofício, independentemente de qualquer formalidade essencial, pois que, sendo inaplicável, em tal hipótese, a regra do art. 245, caput, por se tratar de nulidade absoluta, esta não é alcançada pela preclusão, conforme prevê o seu par. ún. (Ac. un. 13.517 da 1.a C, do TAPR, de 26.05.1981, no Ag. 98, relator Juiz SILVA WOLFF; Adcoas, 1982, n. 82.517)" (RT 684/78). - No mesmo sentido RT 649/110 e 658/167. - Assim, mais justo e perfeito, que seja provido o recurso, decretando-se a impenhorabilidade do bem em debate e, por conseguinte, a insubsistência da penhora. - Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para que seja decretada a insubsistência da penhora, mantida no mais a r. sentença apelada. Ac. de 06-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 302 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Ainda que tenha valor elevado, é impenhorável o caminhão basculante quando utilizado para o desempenho da profissão e necessário ao efetivo sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 649, VI, do CPC.

Nota da redação

RT