EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
BENS VINCULADOS À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Banco do Brasil S/A moveu Embargos de Terceiro, fundado nos arts. 1.046 e segs. do CPC objetivando a nulidade da efetivação da penhora, praça e arrematação realizadas nas execuções fiscais que a Fazenda Nacional ajuizou contra o Cotonifício M. S/A, pleiteando: 1) a nulidade da penhora, porque efetivada em bens vinculados a cédula de crédito industrial, impenhoráveis; 2) a nulidade da praça, porque contraria o art. 698, CPC, vez que não fora intimado dos atos judiciais da praça e do leilão; 3) nulidade na arrematação do bem, porque feita por preço vil, ou seja, abaixo do valor do bem. - A sentença de primeiro grau julgou insubsistentes os embargos, mantendo a arrematação. Entendeu o juiz só se aplicar o art. 1.047, CPC quando o credor hipotecário não tenha sido intimado da execução. O Banco embargante deixou correr o processo até esta data sem nunca ter oferecido resistência. Entendeu não ser o caso da impenhorabilidade absoluta (do art. 649, CPC). Desde 1978 que a situação se arrasta sem que o Banco se manifeste. - A alegação de que não fora citado pode ser rebatida com a juntada das cartas de intimação com AR, da Justiça de Moreno, de 06 de novembro de 92 e 02 dezembro 92, que informam à Agência do Banco em Moreno a realização da praça seguida de leilão. Também foi citado no edital de arrematação publicado no Diário do Poder Judiciário do Recife, 4ª feira, 18.11.92. A insistência do Banco do Brasil em que a intimação para os atos judiciais da praça e do leilão deveriam se realizar, obrigatoriamente, na Agência do Banco do Brasil S/A, em Recife, não procede porque a sede do Banco é em Brasília-DF e qualquer outro estabelecimento será entendido como agência. Daí não conhecer a nulidade da praça por falta de intimação. - Quant o à alegação do embargante de que houve dois atos de leilão no dia 14.12.92, esclarece o sentenciante: "manifestando o Cotonifício M., no decorrer do pregão, desejar a efetivação de um acordo com a Fazenda, para depositar certo valor como garantia do Juízo e após voltarem as partes a discutir o débito, o Procurador do Cotonifício retirou-se da sala, sem assinar a ata e dando ensejo à continuação do leilão antes suspenso. Logo não houve dois atos de leilão mas, sim, a continuação do primeiro. - A invocação de defasagem do preço do bem arrematado não foi aceita pelo juízo monocrático, vez que o Cotonifício nada reclamou, não efetivando a remição do valor oferecido, nada havendo a reparar. - Irresignados apelaram o Banco do Brasil e a Fazenda Nacional. - O acórdão recorrido decidiu a lide nos termos do voto do relator, ficando o julgado assim resumido: (fls. ...) "Processual Civil e Tributário. Arrematação. Preferência do crédito tributário. Preço vil. Inadmissível discutir-se, em embargos à arrematação, matéria que devia ter sido suscitada em embargos à execução. Notificado o credor com garantia real dos termos da execução fiscal, e não tendo manifestado qualquer interesse, operou-se a extinção daquela garantia. É o que se conclui de julgado do STF (RTJ 97/817). A impenhorabilidade de bens vinculados a cédula de crédito industrial (Decreto-Lei 413/69, arts. 57 e 59), não é oponível ao fisco, seja por ser de natureza contratual, seja pela prevalência dos arts. 184 e 186 do CTN. Não se considera preço vil aquele que é suficiente para o pagamento de parte razoável do crédito exeqüendo. Apelação da União não conhecida. Apelação do Banco do Brasil improvida e remessa provida." - Inconformado o Banco interpôs recursos especial e extraordinário, alegando neste, inicialmente, não ter sido intimado. Sustenta violação aos arts. 694, § único, IV e 698 do CPC, pelo aresto recorrido, ao entender não serem cabíveis embargos de terceiro para discutir a arrematação do bem; refere-se às provas dos autos sobre a não intimação (fls. ...). - Insurge-se ainda contra o não reconhecimento, pelo v. aresto hostilizado, da impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial. Quanto ao tema, sustenta negativa de vigência aos arts. 57 e 59 do D.L. 413/69 e 648/CPC. Refuta o argumento de que o "CTN é lei complementar, e como tal prevalece sobre as leis ordinárias, não sendo razoável entender que tenha sido alterado pelo D.L. 413/69, ou pelo CPC". Sustenta não existir hierarquia entre lei complementar e ordinária. - Cita julgados do TRF da 5ª Região que reconhecem a impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial, apesar de fundamentar o recurso tão-só na letra a do permissivo constituc
Ementa
Há que ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial, face à prevalência do crédito tributário.
Nota da redação
RTJ
