RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
ESTUDANTE E SEM EMPREGO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre o ponto, precisa a lição de YOUSSEF CAHALI: "cessando o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever". (Dos Alimentos, pág. 439). - A partir daí, pode surgir a obrigação alimentar do ascendente em favor do descendente, mas, aí, fundada nos pressupostos do art. 399 do Cód. Civil, a possibilidade e a necessidade. - É obrigação desvinculada do pátrio poder e vinculada é relação de parentesco, tendo como causa jurídica a relação ascendente-descendente. - Todo homem, maior e capaz, deve prover o próprio sustento. - Quando o filho é maior, mas estudante e sem emprego, tem-se-lhe reconhecido o direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de eqüidade, mas, para tanto, o descendente haverá de provar que não pode trabalhar e que, consequentemente, necessita ainda do sustento paterno. - Ainda ensina o mestre YOUSSEF CAHALI que a verba de educação se insere no dever de alimentar mas não compõe a necessidade do filho maior (ob. cit. pág. 443). Ac. de 19-09-1991 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1991 - Vol. 116 - Pág. 187. EMFOR 525
Ementa
Sendo o filho maior, estudante e sem emprego tem-se-lhe reconhecido direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de eqüidade, mas, para tanto, o descendente deverá provar que não pode trabalhar e que, consequentemente, necessita ainda do sustento paterno.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
