EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Dúvida alguma existe de que a propriedade do bem penhorado pertence à impetrante, em virtude do avençado no mencionado contrato de alienação fiduciária, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. - PAULO RESTIFFE NETO, em sua obra Instituto da Alienação, ensina que: "Um importante efeito que decorre do registro em relação a terceiros é que, comprovada a existência do ônus da alienação fiduciária, torna-se o bem insuscetível de responder por dívidas, quer do fiduciante, quer do fiduciário. - Em conseqüência, não pode incidir, p. ex., penhora sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. - Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento à totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais direitos do fiduciante". - Não se pode olvidar que o bem alienado fiduciariamente não é da propriedade do devedor e, sim, do credor. Muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade das coisas móveis e pode recorrer às ações possessórias, entre as quais, os embargos de terceiro. - Diferente seria se o at o de constrição judicial houvesse recaído sobre os direitos do consorciado, resultantes do contrato de adesão ao grupo consorcial. Se estes direitos podem ser transferidos, podem igualmente suportar os efeitos da penhora. Ac. de 15-03-1994 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol. 705 - Pág. 133 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 88.059 - SP, Supremo Tr. Federal - 2ª T., Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 13-12-1977 (Revista Trimestral de Jurisprudência - julho de 1978, vol. 85 - pág. 326). ("EMFOR", Nº 365, t. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e st. PENHORA DO BEM ALIENADO). Ementa: "Inteligência do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 6.071, e do art. 6º do Decreto-Lei nº 911/69. O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não é propriedade do devedor e sim do credor..." EMFOR 555
Ementa
Não pode incidir penhora sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. - Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento à totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais direitos do fiduciante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
