EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
EMPRESA PERTENCENTE A PESSOA NÃO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL — INCIDÊNCIA SOBRE SEUS BENS - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto tenha se esforçado para demonstrar sua condição de terceiro, o fato é que as provas e circunstâncias conspiram contra si. - Embora o executado não conste como sócio no contrato social, é certo que, de fato, a sociedade agravada lhe pertence. - Como bem deixou assentado o juízo "a quo", o quadro da empresa é, no contrato social, composto pelas pessoas de José A P D e Beatriz R G D, pais do executado. - Acontece que, conforme se apurou na audiência de justificação de posse, a sócia Beatriz R G D é falecida, enquanto o sócio José A P D encontra-se residindo em Moçambique, na África. - Ademais, consta no contrato social que, em caso de falecimento de qualquer dos sócios, poderão ser admitidos outros para continuidade da sociedade, com preferência aos herdeiros (cláusula 11 - f.). - Daí o inteiro acerto da conclusão do juízo a quo no sentido de que: "Dessas assertivas podem-se tirar três conclusões: o executado Antônio J G D tem participação na embargante, como ele próprio afirmou, e o exeqüente - embargado afirma reiteradamente. Ademais, ele é herdeiro das cotas de sua falecida mãe. A firma, constituída por sócios que residem no exterior, constitui a única atividade de seu gerenciador, serve apenas de capa, através da qual ele, o administrador, tenta se furtar às obrigações, quando não evitar eventual responsabilidade por crime contra os costumes, especialmente quando, apesar de falecido um dos sócios, não se faz a alteração contratual determinada no próprio contrato" (f.). - Salta aos olhos, pois, que a sociedade - agravante pertence de fato ao executado, o que a torna passível de execução, diante da inexistência de outros bens.
Ementa
Restando comprovado que a sociedade pertence a pessoa não constante do contrato social, pode a penhora incidir sobre bens dela à vista da ausência de outros.
