EMFOR
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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

BENS DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à questão de direito, razão alguma tem a agravante. - Pediu ela a penhora de bens de uma pessoa jurídica - Elétrica G Ltda. - que não é parte no processo e agravou da decisão que indeferiu o pleito, alegando que é possível a penhora de quotas do sócio da firma. - Quanto a esta alegação, não há qualquer discussão. - Realmente é possível a penhora de quotas de sócio de uma firma, como a jurisprudência já consagrou. O que não é possível é a penhora de bens desta firma em processo do qual a empresa não é parte ou em que a lei não lhe tenha conferido responsabilidade solidária. - Tal posicionamento decorre do fato de a pessoa jurídica ser distinta da pessoa física. O bem do executado é a sua quota na firma. Os bens da firma são da pessoa jurídica e só poderiam sofrer penhora se esta estivesse sendo executada. - Não é o caso. - Diz o art. 20 do CC: "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros". - Cumpre à agravante fazer o requerimento de penhora das quotas do executado junto à Elétrica G Ltda. e não dos bens desta. - A matéria é acadêmica e o agravo deve ser improvido. Ac. de 24-09-1996 Arquivo do EMFOR 411/738592 EMFOR 592

Ementa

As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros (art. 20 do CC), daí que não é possível a penhora de bens da sociedade, quando o executado é o seu sócio, sendo possível, no entanto, a penhora das quotas deste, pois integram o seu patrimônio particular.