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STF, RE 103.640-1, INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE UM DELES - SE DISPENSA A DOS DEMAIS, Rel. SOARES MUÑOZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.640-1. Relator: SOARES MUÑOZ.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

PLURALIDADE DE DEVEDORES — INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE UM DELES - SE DISPENSA A DOS DEMAIS

Recurso
RE 103.640-1
Tribunal
STF
Relator
SOARES MUÑOZ

Resumo do acórdão

- ... Inicialmente vale ressaltar que o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "Não é somente o devedor, cujos bens foram penhorados, que pode oferecer embargos à execução, tem legitimidade, também para oferecê-los o outro executado". (STF - 2ª Turma, RE 103.640-1 - SC, Rel. Ministro SOARES MUÑOZ, j. 26-10-84, v.u., DJU 16-11-84, pág. 19.298, 2ª col. em.). - Também hoje é este o entendimento do nosso egrégio Tribunal (JC 56/274 e 57/244). - No caso concreto, a execução foi interposta contra Amarildo M. e Valdir M. e constrição recaiu sobre os bens de Amarildo, sendo apenas este intimado, em data de 8-9-87. - O codevedor e embargante Valdir não foi intimado da penhora. Destarte, contra este não houve o início do prazo. Ac. de 30-08-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 120 EMFOR 503 EMENTA: - Na sistemática do CPC de 1973, eliminada a dicotomia anterior, a intimação da penhora constitui ato essencial do processo executório, porquanto marca o termo inicial do prazo para os embargos do executado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na sistemática do Código de 1939, não se cogitava de intimação da penhora na ação executiva prevista no art. 298. - No CPC de 1973, porém, unificado o processo executório, essa intimação se faz indispensável, a teor do art. 669. Constitui ela, no dizer de CELSO NEVES ("Comentários", Forense, pág. 60), "ato essencial do processo executório, porque determina o "dies a quo" do prazo para o exercício da ação de embargos do executado". É indiferente que a execução, no caso concreto, seja disciplinado por lei extravagante, uma vez que o CPC funciona como diploma supletivo (Lei nº 5.741/71, art. 10). - Destarte, ao desate da controvérsia não se faz mister perquirir se, na execução, existe ou não existe revelia. O que importa é saber que a discutida intimação compõe, com a citação, ato necessário à validade do processo. Quanto a isto, creio não haver dúvida em face dos textos legais pertinentes. - Agravo Provido. Ac. de 30-09-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Janeiro de 1988 - Vol. 153 - Pág. 27 EMFOR 505

Ementa

Se a execução é dirigida contra mais de um devedor, a intimação da penhora, incidente sobra bem de um deles, deve ser feita também ao outro, sendo irrelevante que a constrição não haja recaído em bem de sua propriedade, uma vez que, da mesma forma, está legitimado a embargar. Assim, inexistindo prova de quando o embargante teve inequívoca ciência da penhora, não há que se falar em embargos intempestivos.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense