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REsp 454-, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 454-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

QUANDO SE TORNA INDISPENSÁVEL

Recurso
REsp 454-
Tribunal
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- ... neste Superior Tribunal de Justiça abroquelei a posição de ser imperiosa a intimação do cônjuge recaindo a penhora em bem imóvel, assim como, a legitimidade do marido para alegar a sua falta em sede de embargos à execução. - Nesse sentido o acórdão proferido no REsp 454-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, assim ementado: "Processo Civil. Prazo. Embargos do Devedor. Inaplicabilidade do art. 191, CPC. Imprescindibilidade da intimação do cônjuge, salvou seu comparecimento espontâneo, em se tratando de penhora sobre bem imóvel. Início do prazo. - O prazo para embargar a execução é de dez (10) dias, inaplicando-se a norma do art. 191, CPC, mesmo que haja outros devedores com procuradores diferentes. - Recaindo a penhora sobre bem de raiz, a intimação do cônjuge, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo, é imprescindível, sob pena de anular-se a execução a partir da penhora, exclusive". - Da mesma forma, a ementa gerada para o acórdão do REsp 1.512-GO, também da Relatoria do Ministro SÁLVIO, "verbis": "Processo Civil. Execução. Vício na intimação da mulher. Nulidade que independe de arguição. Legitimidade do marido-executado para alegá-la. - A existência de litisconsórcio necessário na hipótese do art. 669, parágrafo 1º, CPC, torna imprescindível a "intimação" regular do cônjuge, sob pena de nulidade "pleno iure", que independe de arguição de interessados, o que dá legitimidade ao cônjuge-executado para alegá-la". Ac. de 06-06-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 221 EMFOR 556

Ementa

Segundo orientação que veio a prevalecer nesta Quarta Turma, no caso da penhora recair sobre bem imóvel torna-se imprescindível a intimação do cônjuge, sob pena de nulidade.