EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
REQUISITO INDISPENSÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS
- Recurso
- REsp 11.736
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Após relato do ocorrido no processo, o primeiro ponto versado no recurso diz com os embargos declaratórios, apresentados pela recorrente mulher, não conhecidos por intempestividade. - Alega-se que havia sido formulado pedido de declaração pelo co-réu, acarretando a suspensão do prazo em relação a todas as partes. Os embargos, é certo, suspendem aqueles prazos. Não, entretanto, para outros embargos, relativos à mesma decisão. Novos declaratórios poderão ser interpostos, dizendo com o decidido nos primeiros. Não é, entretanto, o caso dos autos, em que se pretendeu aclarar a mesma decisão a que aqueles se referiam. Inexistiu, pois, contrariedade do que se contém no artigo 538 do C.P.C. - Menciona-se, também, obstáculo judicial, questão não versada no acórdão. Se existiu, já se fazia presente quando dos embargos e deveria ter sido neles versada, ensejando pronunciamento do Tribunal. Sem isso, ficou desatendida a exigência do prequestionamento. - Prossegue o especial, salientando que os recorrentes não participaram do processo de execução, limitando-se a comparecer a juízo em atendimento a edital em que se convocavam os interessados na aquisição do bem. E este foi-lhes vendido pelo Estado, não podendo os adquirentes responder por vícios em atos a que são estranhos. Invocam os artigos 694 do Código de Processo Civil e 530, I, do Código Civil. - Embora compreensível o inconformismo e, mesmo, uma certa indignação dos recorrentes, o argumento não pode prosperar. Note-se que, na alienação judicial, não existem duas transmissões do bem, uma para o Estado e outra deste para o arrematante. O Estado substitui-se ao executado e procede à alienação forçada. Se o processo de que resultou esse ato é nulo, a solução haverá de ser seu desfazimento. O invocado dispositivo do Código Civil de nenhum modo foi desconsiderado. Não se contesta que a aquisição da propriedade se faça pela transcrição (hoje registro) do título. A questão é que, havendo nulidade, impõe-se seja desconstituído. Quanto ao artigo 694 do Código de Processo Civil, o argumento se desfaz com a leitura de seu parágrafo único, I. - O núcleo da questão está em saber se a falta de intimação da mulher, recaindo a penhora em bem imóvel, conduz à nulidade. E não há dúvida de que sim, firme o entendimento jurisprudencial. Essa intimação corresponde à citação, passando a mulher a integrar a relação processual, com a possibilidade de oferecer embargos à execução, nos mesmos termos em que o pode fazer o marido. Não se trata aqui de defesa da meação, para o que são adequados os embargos de terceiro. Em nosso sistema a mulher pode embargar a execução, penhorado imóvel, ainda que casada no regime de separação total de bens, assim como sua outorga será sempre necessária para a alienação ou constitução de ônus real sobre imóvel (Código Civil, artigo 235, I). - Conclui-se, do exposto, que de todo irrelevante tenha-se reservado a meação da mulher, posto que, como dito, foi-lhe obstado, pela falta de intimação, apresentar embargos à execução, defendendo o imóvel como um todo. E o prejuízo não precisaria ser demonstrado, pois decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido até final, sem ensejar-lhe o oferecimento de embargos. Desvaliosa a invocação, no recurso, do artigo 244 do Código de Processo Civil. A intimação da mulher não se fez e os embargos não foram oferecidos. A hipótese é diversa de o ato haver sido realizado de outra forma, alcançando sua finalidade. - Pretende-se, ainda, que seria de rigor a intervenção do Ministério Público, por se tratar de demanda que cuida da anulação de atos processuais, assim como de cancelamento de registro. - A primeira razão afigura-se-me inconsistente. A circunstância de cuidar-se de ação com aquele objetivo não basta para fazer presente o interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. Atos processuais são freqüentemente anulados sem que, só por isso, se requeira a presença daquele órgão. Não vale o argumento de que se tem essa como indispensável, tratando-se de rescisória. A razão para isso está no interesse em preservar a autoridade da coisa julgada, o que não ocorre na execução. - No que diz com o cancelamento do registro imobiliário, conseqüência do acolhimento da demanda, o melhor entendimento é o de que o Ministério Público intervirá quando se cuide de vício daquele. Não, quando decorra do desfazimento de ato que lhe antecede. - Nesse sentido a j
Ementa
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. - Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos. Ministério Público.
