EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
RECUSA DESTE EM APOR A NOTA DE CIENTE — FALTA DE TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quando concedeu a liminar, para sustar a realização da praça, disse o seguinte, em seu despacho, o Juiz Arminio José Abreu Lima da Rosa, nesses tópicos: "Está em jogo o cumprimento da intimação prevista em o art. 669, C.P.C., assim como ofensa ao art. 239, parágrafo único, inc. III, mesmo estatuto legal. Os impetrantes, ainda é bom gizar, não ofereceram agravo de instrumento." - ............................................... "Quero crer que, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo legislador para a concessão do writ, respeita a inocorrência de coisa julgada (preclusão máxima) ou preclusão, não há porque exigir o oferecimento de recurso, paralelamente ao mandado de segurança, abastardando a garantia constitucional (para limitá-la à concessão de efeito suspensivo a recurso!) e agredindo a legalidade." - Quando do julgamento do pedido de segurança, ficou assinalado no acórdão, relatado pelo Juiz Arnaldo Rizzardo: "Quanto ao cabimento do mandado de segurança, desde que presente a violação de dereito induvidoso, é indiscutível, embora não promovido, anteriormente, o agravo de instrumento. Valem as razões do parecer do Ministério Público, o que, aliás, fora sustentado pelo juiz, ao conceder a liminar." - No meu entendimento, se do ato judicial couber recurso ordinário, o mandado de segurança há de pressupor a interposição do recurso. Vale dizer, o mandado só terá cabimento para pleitear-se efeito suspensivo para o recurso ordinário, que não o tenha. Aqui nestes autos, segundo as transcrições acima, do ato judicial impugnado cabia agravo de instrumento. Mas o agravo não foi tirado. Logo, a impetração não tinha cabimento. - Seja lá como for, o acórdão recorrido, no atinente ao mérito, denegou a segurança amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, declinando-os. Ei-lo, palavra por palavra: "No mérito, não há como conceder-se a segurança. Em primeiro lugar, merece fé pública o oficial de justiça. Na hipótese, havia um segundo oficial, que assinou igualmente a certidão. De outra parte, a pretensão é assentar uma afirmação que depende de prova. Por que estariam os impetrantes ao lado de um dado real, e não os oficiais de justiça? Ora, não há a menor prova quanto à falta de intimação. Se correta e normal a citação, nada impedia aos devedores que procurassem informar-se a respeito do processo. Mas, e o que é mais grave, em outro processo é alegada idêntica matéria. Isto é, nunca o oficial de justiça realiza o ato segundo os ditames da lei. Não ocorrem formas de tumultuar a execução, à míngua de outros argumentos mais sólidos e idôneos? De uma forma ou de outra, não se extraem dos autos a menor certeza do afirmado. E diante da fato tão nebuloso, descabe o remédio ora pretendido. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 21.261-7, através da Quarta Turma, sendo Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 23 de junho de 1992, ementou: 'Processo Civil. Execução. Intimação da penhora. Código de Processo Civil, arts. 669 e 239. Precedente. Recurso desacolhido. Dada as peculiaridades da providência quanto ao instituto da citação, não se exige, para os fins do art. 669, CPC, que o oficial de just iça, armado de fé pública no cumprimento do seu mister, certifique dando nomes de testemunhas que presenciaram a recusa de intimação a apor o seu aceite, até porque nem sempre é possível essa presença'. No voto lemos: 'ERNANE FIDÉLIS, em seu 'Manual de direito processual civil', Saraiva, 1985, vol. I, nº 441, p. 289, ressalva: 'Se o intimado se recusar a apor sua nota de 'ciente', tanto o oficial de justiça quanto o escrivão deverão fazer constar o nome das testemunhas que assistiram ao ato. A exigência, porém, só se impõe, quando houver testemunhas do ato, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las, porque sua palavra goza de fé pública'. Por outro lado, segundo o magistério do admirável AMÍLCAR DE CASTRO, a intimação a que se refere o art. 669 tem, muitas vezes, a natureza de citação. Esta Quarta Turma, no REsp 10.141-SC, de que relator em. Ministro Athos Carneiro, com invocação de precedente do Supremo Tribunal Federal, teve oportunidade de salientar a desnecessidade da providência do art. 239, parágrafo, inciso III, em se tratando de citação. A eg. Terceira Turma, por sua vez, enfrentando o tema específico, em caso similar, no REsp 9.444-CE, relatado pel
Ementa
Uma vez inexistindo testemunhas presenciais quando da intimação da penhora, e verificada a recusa em lançar o ciente pelo devedor, basta a fé pública do oficial de justiça para validar o ato, posto que a exigência de constar o nome de testemunhas do ato somente se impõe quando houver testemunhas, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las, ou a procurá-las alhures, o que nem seria possível, porquanto dificilmente o devedor ficaria aguardando tal providência. Acórdão local, que, decidindo segundo esta ementa, não malferiu os arts. 239, parágrafo único, inciso III, 664 e 669, do Cód. do Pr. Civil.
