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STJ, MS 3.014-3/, AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 3.014-3/.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

RECUSA DESTE EM APOR A NOTA DE CIENTE — AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Recurso
MS 3.014-3/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente logrou evidenciar quantum satis a ocorrência do dissenso interpretativo que grassa em nossos Pretórios acerca dos dois itens ventilados na decisão recorrida. - É certo que, em relação ao primeiro tópico, concernente à prescindibilidade da indicação de testemunhas na certidão lavrada pelo oficial de justiça (art. 239, parágrafo único, inc. III, do CPC), o apelo extremo apontou dois julgados que vieram reproduzidos tão-somente pelas respectivas ementas. Todavia, a divergência jurisprudencial acerca do tema é tão patente, flagrante, que não se pode arredá-la pelo ângulo meramente formal. O precedente oriundo desta Casa (RMS nº 3.014-3/RS, de relatoria do em. Ministro Nilson Naves), reporta-se, com efeito, a várias outras de cisões originárias também deste Tribunal no mesmo sentido, conforme deflui de sua expressiva ementa: "Uma vez inexistindo testemunhas presenciais quando da intimação da penhora, e verificada a recusa em lançar o ciente pelo devedor, basta a fé pública do oficial de justiça para validar o ato, posto que a exigência de constar o nome de testemunhas do ato somente se impõe quando houver testemunhas, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou procurá-las alhures, o que nem seria possível, porquanto dificilmente o devedor ficaria aguardando tal providência'. Acórdão local que, decidindo segundo esta ementa, não malferiu os arts. 239, parágrafo único, inciso III, 664 e 669, do Cód. de Pr. Civil. Precedentes do STJ a propósito do assunto: REsp's 9.444, 10.141, 21.261 e 26.862. 3. Recurso ordinário constitucional a que a Turma negou provimento" (in DJU de 11.4.94, pág. 7.640). - Conheço do apelo especial, portant o, nesse ponto e dúvida não tenho em provê-lo de acordo com a orientação já traçada por esta Eg. Corte, a propósito de tal controvérsia. Primeiro, porque tratando-se de processo de execução, que possui regras próprias no que diz com a citação e a intimação, a lei processual civil exige apenas que o devedor seja intimado por mandado (art. 687, § 3º ), sendo aí dispensável que o oficial de justiça mencione o nome de testemunhas em hipótese de o executado recusar-se a apor a nota de ciente. Confiram-se no particular, dois Acórdãos prolatados, respectivamente, pelas 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal: REsp nº 9.444-CE, relator Ministro Dias Trindade; REsp nº 21.261-7/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. - Deste último julgado colhe-se a ementa seguinte: "Processo Civil. Execução. Intimação da penhora. CPC, arts. 669 e 239. Precedente. Recurso desacolhido. - Dadas as peculiaridades do processo executivo e a dispensa da providência quanto ao instituto da citação, não se exige, para os fins do art. 669, CPC, que o oficial de justiça, armado da fé pública no cumprimento do seu mister, certifique dando nomes de testemunhas que presenciaram a recusa de intimando a apor o seu aceite, até porque nem sempre é possível essa presença". - Aliás, vale anotar que, mesmo em atenção ao disposto no art. 239, parágrafo único, nº III, do CPC, respeitante ao processo de conhecimento, a ausência de indicação de testemunhas que hajam presenciado a intimação não implica, por si só, em nulidade do ato (cfr. REsp nº 26.862-3/BA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Tanto mais que essa mesma exigência se acha agora abolida com a nova redação que a Lei nº 8.952, de 13.12.94, deu ao indigitado art. 239, parágrafo único, inc. III, do Código de Processo Civil. - No segundo tema examinado pela decisão recorrida e impugnado na irresignação recursal, o recorrente cumpriu os requisitos regimentais, pois teve a cau tela de reproduzir trecho do voto proferido pelo Relator do aresto modelo oriundo desta Casa (REsp nº 19.335-0/RS, in RSTJ vol. 46, págs. 242-249), excerto este que revela de modo inequívoco o dissentimento com o que deixara decidido o Acórdão hostilizado, in verbis: "Com efeito, o § 3º do art. 687 estabelece condição peculiar no que concerne ao devedor. Em relação ao mesmo exige que a intimação se faça por mandado. Somente em relação a ele, devedor. Quanto aos demais interessados, suficiente é a intimação por edital prevista no art. 686. Nesse particular, cumpre observar que o cônjuge não executado, embora passe a figurar como litisconsorte necessário, por imposição legal (arts. 10, parágrafo único, IV, e 669, § 1º , CPC), não assume, porém, a posição de devedor. Este continua sendo tão-somente aquele que subscreveu o título exeqüendo, assumindo obrigação pessoal perante o credor

Ementa

Dadas as peculiaridades do processo executivo, é dispensável que o oficial de justiça, ao lavrar a certidão de intimação do devedor, arrole os nomes das testemunhas que presenciaram o ato em caso de recusa do executado em apor a nota de ciente.