RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DEVER DO PAI — ATÉ QUANDO SE ESTENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante ter a autora completado 21 anos e ainda ter emprego, "o certo é que nem sempre a simples maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois, se por um lado, com o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever de alimentar. Inicialmente, pelo simples fato de que o artigo 397 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar, entre pais e filhos, não deixa qualquer critério etário para a extinção da obrigação. Na verdade devem os critérios da necessidade e possibilidade também prosperar neste particular" (SÉRGIO GILBERTO PORTO, Doutrina e Prática dos Alimentos, Aide, 2ª edição, pág. 34). - E o mesmo autor, ob. cit., mesma página, salienta: "exemplo, hoje já clássico, na doutrina e na jurisprudência, diz respeito ao filho maior, ainda estudante, demandando alimentos de seu pai...". - No caso a autora é maior e estudante e demonstrou que necessita dos alimentos, uma vez que, percebendo no seu emprego somente um salário mínimo, necessita de ajuda do pai para pagar o estudo e moradia. Ac. de 13-02-1992 Jurisprudência Mineira - Janeiro/Março, 1992 - Vol. 117 - Pág. 141. EMFOR 526
Ementa
Não obstante ter completado 21 anos e tendo emprego onde percebe pouco, necessita a filha, ainda, dos alimentos prestados pelo pai, vez que nem sempre a maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois, se por um lado, com o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever de alimentar.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
