EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
BENS DE DIRETOR — INCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 36 da Lei nº 6.024 de 13-03-74, dispõe que os administradores das instituições financeiras em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. - Se o bem fica indisponível, não podendo ser alienado ou onerado, não pode, também, ser penhorado. - Aplicáveis são os artigos 591, 646, 648 e 649, I, do C.P.C. - Os comentadores são esclarecedores a respeito. Assim é que HUMBERTO THEODORO JUNIOR diz em seus comentários ao C.P.C., vol. IV, páginas 351/353, 1ª edição Forense de 1978: "A penhora visa dar início, ou preparação, à transmissão forçada de bens do devedor. Pressupõe, portanto, a responsabilidade patrimonial e a transmissibilidade dos bens." "... só os bens alienáveis podem ser transmitidos e, consequentemente penhorados. E não é por outra razão que o Código dispõe que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648)". "Nem todos os bens do devedor são atingidos pela execução forçada. Sendo o processo executivo meio coativo de transmissão de bens para satisfação do direito do credor, vê-se, logo, que só os bens transmissíveis ou alienáveis podem ser penhorados. - A inalienabilidade importa necessariamente a impenhorabilidade, de maneira que "não podem ser objeto de execução, e portanto não podem ser penhorados." - CELSO NEVES, em Comentários ao C.P.C., vol. VII, páginas 15, 16 e 18, Editora Forense, afirma: "Bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis escapam à regra do art. 591, primeira parte, e sobre eles não pode correr execução - processo destinado a fazer efetiva a responsabilidade que só alcança bens disp oníveis." "Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade..." "Dentre estas formas de alienação se encontra, sem dúvida, a penhora." "... o que é inalienável é naturalmente impenhorável..." - AMILCAR DE CASTRO, em Comentários ao CPC, vol. Vlll, pág. 194, 1ª edição, Revista dos Tribunais de 1974, esclarece: "Já no art. 591 ficou estabelecido que, para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. E entre essas restrições estão os bens que a lei considera impenhoráveis, ou inalienáveis." "... e uma vez que a própria lei, por motivos vários, de ordem jurídica e humanitária, considera impenhoráveis ou inalienáveis determinados bens, estes não podem estar sujeitos à execução por quantia certa." - BARBOSA MOREIRA, em O Novo Processo Civil Brasileiro, volume ll, página 63, 1ª edição Forense de 1976, leciona: "A lei, contudo, torna imunes à execução (e, portanto, à penhora), em caráter absoluto e relativo determinados bens, ditos impenhoráveis. A razão disso consiste na inutilidade da apreensão, por haver obstáculo legal a que esses bens sejam alienados." - PONTES DE MIRANDA, nos Comentários ao CPC, Tomo X, páginas 180/181, 1ª edição Forense de 1976, afirma: "Os bens inalienáveis não podem ser penhorados, porque toda penhora implica tomada eficácia do poder de dispor (abusos), e o devedor, dono desses bens, não o tem." "Os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora seria início de alienação." - Assim, não deve ser iniciado a penhora nos bens do marido. - Quanto à esposa, não é Diretora da empresa e por isso não faz jus ao benefício, inexistindo obstáculo à penhora na sua meação. - Por isso, dá-se parcial provimento ao Agravo para excluir da penhora os bens do Agravante varão, tornando sem efeito as já efetuadas no processo de execução. Ju
Ementa
Bens de diretor de empresa que teve sua liquidação extrajudicial decretada não podem ser penhorados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
