EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO MARIDO, SEU PROCURADOR — IRREGULARIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A execução foi intentada contra Agropecuária M., Célio e Aída (f.), casados estes entre si, tendo ela comparecido na escritura pública de compra e venda com garantia hipotecária na condição de interveniente devedora solidária (f.), representada pelo seu marido e bastante procurador (f.). - Ambos foram citados em Barreiras (BA), mas como os bens situam-se em outra Comarca, a precatória foi devolvida ao Juízo de origem (f.), onde a credora requereu a expedição de outra precatória, agora para a Comarca de São Desidério (BA), para a efetivação da penhora do bem dado em garantia hipotecária e, também, para a intimação dos executados (f.). - Em São Desidério foi efetivada a penhora reclamada, sendo intimado o devedor Célio, sem que o fosse sua mulher, que se encontrava viajando (f.). Inobstante essa circunstância, os autos da precatória foram restituídos ao Juízo de Igarapava (f.). - Com efeito, precedida a penhora, conforme o respectivo auto certificado, a intimação exigida pelo art. 669, caput, do CPC deveria ter sido feita na pessoa da devedora, para embargar no prazo de dez dias, pois o referido prazo decendial será contado dessa data de intimação. - Essa intimação é de ordem pessoal e não se confunde com a citação anterior. - Veja-se, nesse sentido, a lição de PONTES DE MIRANDA: "O princípio geral é o de que são nulas todas as citações e intimações em que haja violação de alguma regra jurídica. Daí resulta o que temos exposto: a) as nulidades dos atos processuais (aliás, de quaisquer atos jurídicos) que deixem de observar o que a lei lhes exigiu, que derivam de regras jurídicas em que, após a exigência, há cominação de nulidade; e b) as que são advindas de infrações de regras jurídicas em que não há cominação de nulidade. O art. 247 pôs as citações e intimações na classe a: se o réu comparece, a despeito da nulidade da citação - ou intimação, in casu -, supre-se a falta do requisito legal (art. 214, § 1º). Se o réu comparece para apenas argüir a nulidade, e o Juiz a decreta, tem-se por feita a citação na data em que ele ou seu advogado é intimado da decisão decretativa (art. 214, § 1º)" (cf. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense. t. III, 343-344). - Realmente, só da penhora efetivamente feita pelo oficial de justiça é que a parte, devidamente intimada, poderia deduzir a ação de embargos, para defender-se contra a execução promovida pelo credor. - Não pode prevalecer a tese da credora quanto à regularidade da intimação feita à mulher na pessoa do marido, por "ser ele procurador de sua esposa, conforme certidão anexa (doc. j), tendo amplos poderes para representá-la, tanto que, em virtude desta mesma procuração, representou-a por ensejo da lavratura da escritura que ora se executa" (f.). E não pode porque, na lição de AMÍLCAR DE CASTRO, in Comentários ao Código de Processo Civil, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimada a mulher do executado como parte principal, como litisconsorte, porque a lei retira do marido a substituição processual e a mulher casada é plenamente capaz". - O certo é que a penhora não se conclui validamente, sendo perfeitamente sustentável que, sem a intimação do cônjuge executado, aquela não se aperfeiçoou. - Em todo o caso, não se pode deixar às incertezas da doutrina e da jurisprudência a admissibilidade do direito de defesa constitucionalmente assegurado, no mínimo, como afirma o eminente DONALDO ARMELIN, porque "o processo é instrumento de realização de justiça" e "não pode ser um roteiro pejado de armadilhas".
Ementa
Tratando-se de execução lastreada em escritura pública de compra e venda com garantia hipotecária, é irregular a intimação da penhora feita à mulher na pessoa do marido, ainda que este seja seu procurador, pois, recaindo a constrição em bens imóveis, será intimada a mulher do executado como parte principal.
