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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

INCIDÊNCIA SOBRE SUA MEAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A doutrina e a jurisprudência conhecidas e que tratam da indisponibilidade de bens de ex-administradores de instituições financeiras submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, ao nosso juízo, e com todo respeito, são insatisfatórias e não têm compreendido e dado efetividade às normas da lex specialis que regula a matéria. - Entendo que a indisponibilidade prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024, de 13/03/74, não tem somente efeito acautelatório, como sustentam os doutos patronos do agravante. - Embora, de fato, esta se revista de uma forte carga de cautelaridade, a este aspecto secundário do instituto, outro de caráter material, substancial, e de extrema relevância e significado no contexto do direito pátrio se sobreleva, e que tem sido descurado. - De fato, o exercício da atividade privada de banqueiro ou de operador do mercado e capitais, englobada na designação de "instituições financeiras", cuja intervenção e liquidação extrajudicial é regulada pela mencionada lei especial, é de transcendente importância para o Estado na gestão da economia pública e privada, impondo a ingerência deste no exercício de tais atividades (CF, artigo 173). - Bem por isso, só pode ser administrador de instituições financeiras quem, cumprindo as exigências específicas de nosso ordenamento jurídico, esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil. - Em contrapartida, quem pa ssa a exercer a administração de instituições financeiras, se submeterá inteiramente às disposições da Lei nº 6.024/74. E decretada pelo BACEN a intervenção ou a liquidação extrajudicial da administrada, seus bens (todos, salvo os excepcionados pela própria lei - § 3º do artigo 36 da referida lei, ficarão automaticamente indisponíveis, desde o ato de decretação da intervenção ou liquidação, não podendo: "por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades" (caput do indigitado artigo). - A indisponibilidade legal no caso só se levanta na hipótese do Parágrafo Único do artigo 44 da mencionada lei, ou, obviamente, se levantada ou encerrada a liquidação extrajudicial ou a falência, e ainda nos casos das alíneas "a" a "c" do artigo 18 desta lei, e no caso de falência (alínea "d"), quando encerrada esta, pois no caso de convolação da liquidação extrajudicial em falência, encerra-se aquela (e não a indisponibilidade) e tem início esta, como continuação daquela. - A indisponibilidade e o arresto também se levantam na hipótese da segunda parte do Parágrafo Único do artigo 46 da lei em testilha. - A indisponibilidade em causa está conjugada com a responsabilidade legal solidária fixada no artigo 40 e Parágrafo Único da mesma lei. - O inquérito administrativo, na liquidação extrajudicial e inquérito judicial na falência, em tudo e por tudo similares, visando à apuração da conduta dos administradores da liquidanda ou falida antes da quebra, servem igualmente para verificar e indicar a existência e o montante dos prejuízos a serem ressarcidos aos credores, com os bens indisponibilizados. - O seqüestro (rectius, arresto) de que trata o caput do artigo 45, aliás corretamente referido como arresto no § 2º deste mesmo artigo, só cabe contra os ex-administradores: "que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade do artigo 36, quantos bastem para a efeti vação da responsabilidade", e a ação de que trata o artigo 46 serve para a obtenção do título judicial que levará a que, automaticamente, se convolará em penhora a indisponibilidade que atinge os ex-administradores em exercício há menos de um ano da decretação da intervenção ou liquidação ou da falência, e daqueles que, tendo se afastado desta há mais de um ano, tenha sido apurado que praticaram atos irregulares em prejuízo da administrada e seus credores, e por isso terão seus bens arrestados, para ressarcir o prejuízo ocorrido, sem qualquer conotação de culpa subjetiva, mas por responsabilidade objetiva. - Por isso que, tanto a indisponibilidade legal dos bens, como daqueles arrestados, passado em julgado a sentença da ação de apuração da responsabilidade (melhor dizendo, de reconhecimento desta e de determinação do quantum devido), automaticamente e ope legis, se convolam em penhora, seguindo-se o processo de execução sobre estes bens, para que o produto apurado seja carreado em favor da massa liquidanda ou falida, como estabelecido no artigo 49 e Parágrafos da indigitada lei, para pagamento dos credores. - Ora,

Ementa

Indeferimento de seu aperfeiçoamento incidindo sobre bens declarados indisponíveis. - Preclusão não caracterizada uma vez que não evidenciado que decidida a mesma matéria anteriormente. Hipótese em que, embora, em tese, seja possível constrição de bens indisponíveis de ex-administrador de sociedade em liquidação extrajudicial é descabida por ter a dívida executada sido constituída após a decretação da liquidação extrajudicial. Cabimento da constrição incidindo sobre a meação da mulher do ex-administrador.

Nota da redação

lex