EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
ATÉ QUANDO PODE SER FEITA PELO PRÓPRIO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O direito à nomeação que o artigo 652 do estatuto processual assegura ao executado somente tem cabimento quando da primeira penhora. Nas subsequentes tal faculdade passa ao credor, pois a diligência vem apenas renovar a que desapareceu por culpa do devedor. - O poder de nomear bens na gradação estabelecida pela lei não pode ser assegurado ao executado sempre, em todas as oportunidades que se faça necessária, porquanto, como ensina TULLIO LIEBMAN ("in" "Processo de Execução", Saraiva, 1963, página 94): "O poder de nomear bens é para ele um ônus; não é obrigado a usar esse poder, mas, não o usando ou dele abusando, terá de suportar as consequências daí decorrentes ou seja, a penhora dos bens que se lhe encontrarem, ou que o exequente indicar." - Assim, sem outras considerações, ficam rejeitadas as razões do agravante, subsistindo a decisão atacada. Ac. de 12-10-1988 Revista dos Tribunais - Novembro de 1988 - Vol. 637 - Pág. 149 EMFOR 514
Ementa
O direito à nomeação de bens para penhora que o art. 652 do CPC assegura ao executado só tem cabimento quando da primeira construção. Nas subsequentes tal faculdade passa ao credor, pois a diligência vem apenas renovar a que desapareceu por culpa do devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
