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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

REJEIÇÃO DOS OFERECIDOS PELO DEVEDOR — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nenhuma razão assiste ao agravante ao pretender que se faça prevalecer a penhora sobre os bens indicados. - Acentue-se, em princípio, que a norma apontada pelos Agravantes, capitulada no Art. 656, parágrafo único do CPC, não lhes assegura, incondicionalmente, o direito de comprovar a "posteriori" a propriedade dos bens indicados. - Veja-se que a referida regra, dispõe claramente que tal comprovação em prazo razoável, faz-se mister antes de tudo, conforme se lê no texto que penhora seja aceita, o que importa compreender que, somente, depois da aceitação da penhora se torna cogitável a comprovação posterior. - Ora, na hipótese a penhora não fora, ainda aceita e, além disso, os Agravantes não tinham indicado o lugar onde estavam os bens, daí a correta aplicação do Art. 656. - Não bastasse esse aspecto, releva notar que os bens, com bem diz o agravado são de difícil alienação, circunstância que por si só, constitui um óbice à execução. E o que é mais grave, a empresa que teria vendido os bens questionados, está sendo executada pelo agravado e tem como sócio, justamente, um dos Agravantes. - De qualquer sorte, o direito de indicar bens à penhora, pelo agravado está resguardado na parte final do Art. 657 do CPC. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.169 EMFOR 515

Ementa

Os bens indicados para penhora, pelo devedor, devem ter a sua propriedade comprovada e indicado o lugar onde se encontram. A demora no atendimento de tais exigências justifica a devolução ao credor do direito de indicação de outros bens, segundo a boa exegese do Art. 656, inciso VI.