EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL — INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 1.813
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entre os doutrinadores predomina o entendimento de que a ordem estabelecida pelo citado dispositivo legal deve ser obedecida. CELSO NEVES nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII, 4ª Edição, 1ª Tiragem, esclarece que: "No direito imediatamente anterior, não valia a nomação se não fosse conforme a graduação estabelecida para a penhora. No código atual, incube ao devedor nomear segundo a ordem estabelecida no texto. Trata-se de regra inversamente dispositiva porque a inobservância da ordem só leva à ineficácia da nomeação, se nela não convir o exequente (artigo 656). A regra atual atende melhor à disciplina da matéria, impondo, de um lado, certa ordem que o devedor deve observar, sem cominação de invalidade, que só poderá ocorrer se o credor recusa a nomeação". (pág. 58). - No presente caso tinha de obedecer a ordem estabelecida e oferecer dinheiro e não imóvel à penhora, sendo ineficaz a nomeação não só por desobediência à ordem legal, como porque a agravante não concordou com a indicação de imóvel (artigo 656, inciso I). - AMÍLCAR DE CASTRO, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 8, Edição 1974, acentua que: "Em regra, todos os bens que se encontram no patrimônio do devedor respondem igualmente pelas obrigações deste: é princípio básico do direito obrigacional que os bens do devedor são a garantia comum dos credores, salvo as preferências legítimas. Mas, conquanto possa a penhora recair em quaisquer bens do executado, deve observar-se a ordem estabelecida para penhorá-los". (pág. 213). - Se é verdade que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 620 do CPC), é também certo que a penhora em dinheiro torna a execução mais rápida, mas fácil e menos gravosa para o devedor, do que se for ela efe tivada em imóvel. PONTES DE MIRANDA ensina nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, Edição 1976, é taxativo ao afirmar que: "O credor é obrigado a seguir a ordem do legalmente estabelecido". (págs. 225/226). - E que: "A ratio legis, hoje, é o ser mais dispendiosa para o executado a execução dos bens imóveis e mais demorada, menos econômica, menos cômoda, para o Estado". (pág. 226). - Ensina ainda o renomado mestre, ob. cit. que: "A penhora há de ser feita de preferência em dinheiro, pedras e metais preciosos, porque são bens transeuntes, excetuados os anéis nupciais, mas temos de atender a que o dinheiro está em primeiro lugar". (pág. 229). - Como se vê, não podia a devedora desrespeitar a ordem legal e indicar imóvel à penhora, se podia, perfeitamente, oferecer dinheiro. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no venerando aresto recorrido, proferido nos embargos, estipulou em 25% (vinte e cinco por cento) do dinheiro existente no caixa da devedora e do que vier a ser recebido por ela, como limite e, com isto atendeu ao disposto no citado artigo 620 do CPC. É bom não se esquecer que a execução se faz no interesse do credor (CPC, artigo 612) e se trata de desapropriação. Nossa Constituição Federal garante o direito de propriedade e só autoriza as desapropriação "mediante justa e prévia indenização em dinheiro" (CF, artigo 5º, incisos XXII e XXIV). E lógico que a penhora sem dinheiro atende melhor ao mandamento constitucional de pagamento justo, prévio e em dinheiro, do que a penhora em imóvel, esta mais demorada e mais onerosa para as partes. Esta Egrégia Corte no Recurso Especial nº 1.813 - RJ, DJ de 19-3-90, entendeu que: "O princípio segundo o qual a execução deve realizar-se da forma menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de subverter o procedimento contemplado em lei, um dos sustentáculos do devido processo legal". Ac. de 16-09-1992 DJ de 30-11-1992.
Ementa
É ineficaz a nomeação de bens à penhora em desobediência à ordem legal e que não recebeu a concordância do exequente.
