EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, STJ/787 EMFOR 529

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

Arquivo do EMFOR — STJ/787 EMFOR 529

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O prazo de 24 horas para o devedor oferecer bens à penhora conta-se de minuto a minuto (cc, artigo 125, parágrafo 4º), mas, no caso o Sr. Oficial de Justiça certificou ter citado a agravada "por volta de 14:40 hs", não se sabendo, exatamente, qual seria o início da contagem, sendo impossível a adoção do critério estabelecido pelo citado dispositivo do Código Civil. Este próprio dispositivo legal, em seu caput, estabelece que: "Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento". - No mesmo sentido dispõe o artigo 184 do CPC. - Ora, aplicando-se esta regra geral, conclui-se que a indicação de bens à penhora feita pela recorrente foi dentro do prazo legal, porque se ela foi citada no dia 3 de junho de 1991, e, no dia seguinte fez a indicação, não foi ultrapassado, o prazo estabelecido pela lei. Não se pode admitir sempre a contagem de tempo em horas, sem levar em conta o disposto no caput do artigo 125 do CC e no artigo 184 do CPC, porque se o devedor fosse citado, por exemplo, às 18:00 horas, já no encerramento do expediente, o prazo de 24:00 horas para a indicação de bens à penhora se encerraria antes de iniciar-se o expediente, no dia seguinte e o executado não teria nem um minuto para oferecer bens à penhora porque, normalmente, não existe Juiz de plantão, à noite. Evidentemente, isto é inadmissível. Ac. de 16-09-1992 DJ de 30-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/786 EMFOR 529

Ementa

A indicação de bens à penhora está dentro do prazo, quando citada num dia, faz-se no dia seguinte. - No prazo em horas há de se levar em conta o disposto no art. 125 do Código Civil e no art. 184 do CPC, pena de impossibilitar a aplicação com o afastamento da exclusão do dia do começo.