EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o princípio ainda dominante em nosso processo é o da iniciativa da parte, mesmo em processo de execução, não obstante os mais largos poderes de impulsão reconhecidos ao juiz. Desse modo, em princípio, não se ostenta adequada determinação de ofício de constrição, quando, segundo se depreende da letra da Lei, o direito de nomeação de bens à penhora concerne às partes. Não o exercendo, ou não o fazendo apropriadamente, o devedor, "devolvido" é ao credor, ut art. 657, in fine, do CPC. - Esses os motivos por que concederia a ordem, para, nos termos estritos do pedido, e na linha de entendimento ainda dominante na jurisprudência, dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. É o voto. Ac. de 01-04-1992 VENCIDO O SR. RELATOR FLÁVIO PÂNCARO DA SILVA Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 220 EMFOR 536
Ementa
Quanto à nomeação de bens à penhora vigora o princípio da iniciativa da parte. (Ementa Modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
