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VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

DEVEDOR QUE NOMEIA BENS IMPENHORÁVEIS — VALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ponto de vista sustentado pelo apelante encontra lastro em doutrina. Assim discursa ARNALDO MARMITT (A Penhora - Doutrina e Jurisprudência, Aide Editora, 1ª ed., 1986, págs. 43-44): "Culminando ganhar tempo e procrastinar o resgate de seus débitos, alguns executados resolvem transferir e truncar sua obrigação, com os mais variados expedientes, muitos deles indignos de quem lida com o direito. Uma dessas manobras usuais consiste na indicação de bens que não lhe pertencem, ou que não se apresentam em condições de serem constritados. Em tais casos evidencia-se a malícia e a litigância de má-fé, que deverão ter imediata reprovação. Litigantes assim inconseqüentes, que não medem as consequências de sua atitude, nem se abalam em afrontar a Justiça, intencionando enganá-la, não poderão lograr o menor êxito em seus intentos inescrupulosos. Sujeitam-se de corpo e alma ao rigorismo das penalizações estipuladas nos art. 16 e ss. do CPC, para situações de tal jaez. Procedimento assim, que depõe contra a seriedade da Justiça, não se exaure nessas disposições éticas, podendo ensejar providências outras, inclusive penais". Diverso não é o entendimento de JÔNATAS MILHOMENS (Processo de Execução, Forense, 1º ed., 1991, pág. 182, nº 129). - A jurisprudência é esta: "Execução - Penhora - Bens impenhoráveis em princípio - Indicação pelo próprio executado - Nulidade inexistente. Se o próprio devedor executado indicou os bens objeto da penhora, deles sendo nomeado depositário, renunciou ele ao privilégio legal da impenhorabilidade, sendo-lhe defeso sustentar a nulidade de ato de que participou voluntariamente" (J TACivSP, 89/425-427, RT, ano 19. Ainda o precedente inserto na Jurisprudência Brasileira, 133/75-76). - Acrescente-se que o executado é advogado e está a postular em causa própria. - O apelante se apercebeu da má-fé. Escreveu na impugnação ...: "O embargante, mínimo estaria agindo com deslealdade e má-fé, já que sendo pessoa instruída, aliás, advogado, ao proceder da forma que procedeu. Se sabia que os bens não poderiam ser penhorados não deveria tê-los indicado ao oficial de justiça para que os penhorasse" (sic). - Contudo, o apelado não agiu com mínimo de má-fé. Ele agiu com total má-fé. - Indicou maliciosamente à penhora, bens não penhoráveis. Depois alegou isto em embargos. É preciso impor-lhe a sanção pela litigância de má-fé. Seu agir encontra adequação nos nºs III, IV e V, do art. 17 do CPC. - Do princípio da probidade das partes, informativo do Direito Processual Civil, decorre a obrigação e o dever de agir com lealdade. A inobservância a este princípio enseja ao litigante de má-fé a "penalidade" processual. Ac. de 14-04-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 169 EMFOR 553

Ementa

Tendo o próprio executado indicado à penhora bens que a lei considera impenhoráveis, "deles sendo nomeado depositário, renunciou ele ao privilégio legal da impenhorabilidade, sendo-lhes defeso sustentar a nulidade do ato de que participou voluntariamente", em ação incidental de embargos do devedor .... .

Nota da redação

RT