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STF, REsp 15.026/, QUANDO É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 15.026/.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DO ART. 655 DO CPC — QUANDO É ADMISSÍVEL

Recurso
REsp 15.026/
Tribunal
STF

Ementa

Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art. 655 da CPC. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DA DECISÃO: - Cuida-se de recurso especial, alíneas a e c, interposto contra decisão da egrégia Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no qual se alega violação ao art. 655 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. - As razões do recurso não impugnam fundamento do v. acórdão referente à interpretação dada àquele dispositivo legal (Súmula nº 283/STF). Ademais, o entendimento do v. acórdão coaduna-se com jurisprudência deste tribunal, in verbis: "Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art. 655 da CPC." (REsp nº 15.026/SP, TerceiraTurma, Rel. eminente Min. Cláudio Santos, DJ 30.11.92); "I - Precedentes da Corte assentaram entendimento no sentido de que se justifica a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz, já que de mais fácil conversão em dinheiro (REsp nº 35.619-9/SP - DJ 20.09.93)." (REsp nº 109.376/RS, Terceira Turma, Rel. eminente Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.10.97). A divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 13/STJ. - Isso posto, por incidência da Súmula nº 83/STJ, nego provimento. Decisão de 01-10-1998 DJ de 09-10-1998 (Registro nº 98.0056913-8) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5, pág. 290 EMFOR 619