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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

POSSIBILIDADE DE AINDA EMBARGAR À EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os embargos foram julgados improcedentes e os embargantes condenados, por litigância de má-fé, a pagar multa de 20% sobre o valor da causa. - A eg. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao apelo dos embargantes: "Embargos à execução. Improcedentes. Aplicação da pena por litigância de má-fé. Apesar de protegido pela Lei nº 8.009/90 sendo, portanto, impenhorável, o bem foi indicado à penhora pelo próprio devedor. Por seu caráter excepcional os dispositivos da Lei conhecida como "bem de família" devem ser interpretados restritivamente. Verba honorária bem parametrada. Justificada a aplicação da pena por litigância de má-fé. Recurso improvido" (fl. ...). - Sobreveio recurso especial das embargantes (art. 105, III, a e c, da CR), onde alegam afronta ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Dizem que pouco importa tenham sido os bens indicados à penhora pela embargante Maria L., pois isso não descarateriza a impenhorabilidade deles. Outrossim, não houve má-fé na indicação dos móveis. - Ofertadas as contra-razões, o recurso foi admitido. - É o relatório. VOTO - A Lei nº 8.009/90 tem sido interpretada neste Tribunal como sendo de ordem pública, cujo objetivo é proteger a moradia da família do devedor. Sendo assim, a impenhorabilidade que qualifica o prédio residencial, e os móveis que o guarnecem, não se descaracteriza pelo fato de o executado ter feito deles a indicação para penhora, quando procurado pelo Oficial de Justiça. O normal é que isso aconteça, diante da contingência resultante da apresentação do mandado, sem ter o significado de renúncia a qualquer direito. - No caso dos autos, porém observo que a penhora ac onteceu em uma sala (certidão do oficial, fl. ...), que também é o lugar indicado como sede da empresa devedora, e os bens penhorados, em especial a mesa de mármore e o pedestal com estátua também de mármore, não evidenciam a indispensabilidade para a vida familiar, pressuposto da proteção estipulada na lei especial. - As recorrentes têm razão, porém, quando pleiteiam a exclusão da pena de multa imposta. - Não age com má-fé a parte que vem defender, através de embargos, a penhora efetuada sobre bens que, embora por ela indicados, possam ser definidos como impenhoráveis. Quem faz um depósito para discutir a existência da dívida não age de má-fé; assim também quem indica os bens de que dispõe para garantir a execução e poder embargá-la, desconhecendo-se a existência de outros que poderiam ter sido indicados preferentemente. - Posto isso, conheço em parte do recurso especial, pela ofensa ao art. 17, IV, do CPC, e lhe dou provimento para excluir a multa. - É o voto. Ac. de 29-10-1998 DJ de 01-02-1999 (Reg. nº 98.0044064-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 286 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O fato de o executado indicar bens à penhora não o impede de vir embargar a execução e alegar a sua impenhorabilidade, pois aquela indicação não significa renúncia a qualquer direito.