EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
REGISTRO DE IMÓVEIS — NÃO INSCRIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não tendo merecido acolhida a manifestação de relevância, o exame do recurso está limitado à alegação de divergência com a Súmula. - Tanto basta, porém, para conduzir ao cabimento do apelo, em face do manifesto dissídio com o enunciado nº 621 (*), reconhecido, aliás, pelo próprio acórdão recorrido. - Ali se contém douta e elegante crítica à orientação do Supremo Tribunal, mas esta vem encontrando reiterada e uniforme aplicação, em acórdãos anteriores e posteriores à aprovação da Súmula citada, que continuo considerando coerente com o melhor direito. - Conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 13-11-1987 Arquivo do STF - DJ 4-12-1987 - Ementário nº 1.485-3 Arquivo do EMFOR - STF/368 N. da Red.: No Agr. de Instr. nº 117.842 - SP, decidiu a 2ª T. que é inaplicável o disposto na Súmula 621, no caso de prescrição aquisitiva, de mais de vinte, a par de posse pacífica, embora não inscrito o compromisso no registro de imóveis ("EMFOR', Nº 481). EMFOR 500
Ementa
Não enseja embargos de terceiro, à penhora, a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis (Súmula 621 (*).
