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STJ, agravo regimental -, QUANDO SE PERFAZ O CONTRATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DEPÓSITO DE COISA MÓVEL CORPÓREA — QUANDO SE PERFAZ O CONTRATO

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Consoante a sistemática dos contratos de crédito direto ao consumidor, as linhas de financiamento abertas se destinam a financiar os adquirentes de mercadorias vendidas pela aludida empresa, o que se aperfeiçoa através da assinatura entre os adquirentes e a autora dos contratos de adesão. Assim os compradores pagam as mercadorias à vista e se tornam devedores da autora, dos empréstimos que lhe foram feitos. - Formalizados os contratos de adesão, na medida em que os há em quantidade considerável, a vendedora emite borderôs, nos quais os mesmos são identificados e os entrega à autora. - Completando a operação, além de a autora outorgar à vendedora procuração bastante para preencher em seu nome os contratos de adesão e efetuar, também em seu nome, a cobrança das prestações, são firmados, concomitantemente, outros dois contratos, para cada instrumento de promessa de abertura de crédito. - O primeiro desses contratos é de prestação de serviços, firmado com a vendedora. O segundo é um contrato de depósito, firmado com os réus, segundo o qual ficam os mesmos responsáveis pela guarda dos contratos de adesão ajustados entre a autora e os compradores das mercadorias, seus financiados. - Ocorre, porém, que, em face da concordata preventiva requerida pela vendedora perante a 1ª Vara de Falências e Concordatas, e tendo em vista que a mesma suspendeu a entrega à autora das prestações recebidas de seus financiados, pretende que os réus sejam condenados a entregar todos os contratos de adesão sob sua guarda, indicados nos borderôs que acompanham a inicial, ou a depositar em dinheiro o equivalente ao total das prestações dos aludidos contratos de adesão, ainda não pagas à autora, no valor de Cr$ 1.428.354.148, sob pena de prisão." - Foi o pedido acolhido, "para determinar que seja expedido mandado de entrega dos contratos de adesão relacionados nos borderôs anexados à inicial, ou o seu equivalente em dinheiro que corresponde à quantia de Cr$ 1.428.354.148 (hum bilhão, quatrocentos e vinte oito milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e cento e quarenta e oito cruzeiros), que deverão ser corrigidos..." - À apelação dos réus deu-se provimento apenas "para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento)...". Houve voto vencido pela rejeição do pedido. - Aos embargos infringentes negou-se provimento, conforme acórdão com esta ementa: "Embargos Infringentes - Configuração do depósito - In casu, trata-se de depósito de contratos de financiamento direto ao consumidor, em poder de sócios dos embargantes, não devolvidos à financeira, quando solicitado - Peça técnica que informa a impossibilidade de devolução dos mesmos, pelo seu desaparecimento, por culpa evidente dos depositários, que em dever de custódia, deveriam preservá-los - Nenhum reparo pode ser feito ao acórdão embargado, mantenedor da sentença, que determinou sua entrega ou o equivalente em dinheiro - Superposição de contratos não se confunde com contratos mistos - Ad argumentandum, objeto móvel é aquele que tem consistência material, mas o Código Civil, no seu artigo 48, também considera móveis para efeitos legais, meros direitos e, não é desconhecida pelo nosso direito a tradição ficta (artigo 281 do Código Comercial) - Embargos desprovidos." - Os réus ofereceram recursos, e o despacho de origem admitiu o especial de Ricardo S. L. M., assim: "Com relação ao primeiro recurso, a decisão recorrida não negou vigência ao artigo 791, do Código Civil, uma vez que a matéria não foi devidamente prequestionada pelo recorrente, nem tampouco ventilada pelo de cisum, a não ser incidentalmente, uma vez que a caução não diz respeito ao objeto da lide. No que se refere à caracterização do contrato de depósito, não há dúvida que o primeiro recorrente prequestionou a negativa de vigência ao art. 1.265, da Lei Civil, sob o argumento de que, por se tratar de contrato real, sem a tradição da coisa não se pode falar em depósito. A hipótese versa sobre pacto que tem por objeto o depósito de contratos de financiamento. A decisão impugnada considerou perfeito o contrato de depósito, aduzindo: '... que a superposição de contratos não se confunde com contratos mistos e ad argumentandum objeto móvel é aquele que tem consistência material, mas o Código Civil (artigo 48) também considera móveis, para efeitos legais, meros direitos e, que não é desconhecida pelo nosso direito, a tradição ficta (artigo 281 do Código Comercial) fls. 836.'Mas, como salienta o prof. ANTÔNIO CHAVES, do ponto de vista jurídico,

Ementa

O seu objeto é coisa móvel corpórea, e se perfaz o contrato com a tradição desse objeto. Hipótese em que tal não ocorreu (financiamento direto ao consumidor, não tendo havido a tradição dos respectivos contratos), donde faltar cabimento à ação de depósito. Ofensa ao art. 1.265 do Cód. Civil.