RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
ESTUDANTE E SEM EMPREGO — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Estranha-se a atitude do pai que, ao invés de se entusiasmar e incentivar o curso superior da filha, busca opor-lhe críticas e dificuldades para sua concretização. - A maioria dos pais, sem dúvida, pensa e age de modo diferente. - Ressalto, agora, que ao pai incumbe o dever de prestar alimentos à filha, quando esta não possuir emprego para se manter e está cursando universidade. - A maioridade da filha não o afasta de seu dever. - ORLANDO GOMES, obra citada, pág. 415/416, está ainda a anotar: "Devem os pais alimentos aos filhos maiores, se estes não tiverem bens e não puderem prover, pelo trabalho, a própria mantença. Antes de qualquer parente incumbe-se-lhes esse dever. A lei o impõe, atenta à circunstância de serem os parentes mais próximos aqueles que têm a obrigação de sustentá-los enquanto menores. Extinta esta obrigação com a maioridade dos filhos, nem por isso estão isentos do dever de sustento se os filhos vierem a ter necessidade de quem os alimente". - Entendo, também, na esteira dos ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil - 1990, pág. 291), que "A maioridade não põe ponto final ao direito do filho: concorrendo os pressupostos legais, assiste-lhe o direito de reclamar alimentos aos genitores". Mas, estas considerações puderam ser visualizadas na própria sustentação oral, em que apenas se buscou argumentar que o dever se condiciona à impossibilidade de trabalho prestado pela filha, que já detém a maioridade. - Penso que o enfoque subjetivo que se há de emprestar à norma do artigo 399 do Código Civil, que de fato não fora derrogado pela Constituição Federal, no seu artigo 229, é a visão do julgador, quanto à necessidade dos alimentandos e a p ossibilidade real de encontrar trabalho a ser realizado. Parece-me que o argumento não deve se centralizar na falta de condição para trabalhar, porém, na certeza de que a filha maior não está a trabalhar. Ora, quem não está a trabalhar e normalmente se revelou dedicada ao trabalho, é porque não dispõe de um ofício possível de realizar, em conjugação com o seu dever de cursar a própria universidade, atingida por seu ideal e vontade, promissores de realização futura. Tenho, pois, uma interpretação mais ampla e não restritiva, de que não é taxativa a extinção da obrigação de prestar alimentos ao filho, exigindo dele o dever de trabalhar, quando maior e capaz. - O ônus da prova estaria mesmo conduzindo à inversão, quando o filho maior prova o bastante - e não o pai - que está a estudar, sem dispor de patrimônio e renda para as despesas na universidade, no lar, com os aluguéis e outras que tem o dever de cumprir. Portanto, busco conciliar os sólidos argumentos desenvolvidos da Tribuna através das inserções doutrinárias que acabo de desenvolver, acrescidos pela visão do Julgador, quanto à necessidade de prover, o pai, o indispensável à mantença alimentar da filha, não estando esta a trabalhar, tendo o ônus e a obrigação de estudar. Ac. de 22-09-1992 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 278 EMFOR 539
Ementa
A maioridade do filho não elide o dever do pai de prestar-lhe alimentos, quando aquele não possui emprego para se manter e esteja cursando universidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
