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RE 90.910, SE É POSSÍVEL, j. 09/03/1964

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.910. Julgado em 9 mar. 1964.

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Acórdão · 08/03/1964

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA — SE É POSSÍVEL

Recurso
RE 90.910
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta questão jurídica foi equacionada com precisão modelar pelo Presidente XAVIER DE ALBUQUERQUE, quando relatou, em 1980, o RE 90.910, originário do Paraná. Leio em seu voto: "É antiga a controvérsia sobre a penhorabilidade, por dívida do sócio cotista, das cotas que este possua em sociedade de responsabilidade limitada. Era-lhe contrária na doutrina, a opinião de ALDEMAR FERREIRA, sustentada mais de uma vez, ao passo que a favorecem as de JOÃO EUNÁPIO BORGES (Curso de Direito Comercial Terrestre, 4ª ed., pág. 351) e ALCINO PINTO FALCÃO (Soc. de Resp. limitada - penhora de cota social, RF 121/609). O ilustre comercialista do Tribunal, nosso eminente colega Ministro CUNHA PEIXOTO, opina, em princípio, pela impenhorabilidade, mas adere à posição intermediária que o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal adotou em 1948 no sentido de serem penhoráveis as cotas se o contrato social permitir sua alienação a estranhos, independentemente do consentimentos dos demais sócios ("Soc. por cotas de responsabilidade limitada", 2ª ed., I/233-226). - Também oscila a jurisprudência, mesmo a do Supremo Tribunal Federal, aqui predominando largamente, todavia, acórdãos que concluíram pela impenhorabilidade (RE nº 6.639, RF 122/382; RE nº 7.580, "apud" SERGIO SAHIONE FADEL, Com. ao Cód. de Processo Civil, Konfino, IV/10; RE nº 47.275, DJ 4-7-63 nº 47.275, julgado em 9-3-1964; RE nº 75.680, RTJ 65/966). Em sentido contrário, encontrei apenas o acórdão preferido no RE nº 24.118, julgado em 8-10-53 - e reproduzido por CUNHA PEIXOTO, ob. cit., II/185, ao qual o saudoso Ministro NÉLSON HUNGRIA apôs esta ementa: "São penhoráveis as cotas de sociedade limitada, substituindo-se a final o credor-exequente nas vantagens o ônus do quotista-executado, independentemente do assentimento dos demais. Difere nça entre o direito brasileiro e o francês." - De um modo geral, a tese da impenhorabilidade das cotas assenta em princípios doutrinários de direito comercial: o capital social pertence à sociedade, que tem personalidade jurídica distinta da dos sócios que a integram, sendo destacados, portanto, os patrimônios daquela e destes; por outro lado não se pode admitir o ingresso na sociedade, à revelia dos sócios e pela via da expropriação e venda forçada das cotas de um só deles, de pessoa estranha, quiçá indesejável, com quedar de "afectio societatis". Também busca apoio, de ordinário, no art. 292 do Código Comercial. E ainda se fundava, no regime do Código de Processo Civil de 1939, no art. 942, XII, daquele estatuto, que dizia impenhoráveis os fundos sociais, pelas dívidas particulares dos sócios, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço. - Se se tratasse de reexaminar o tema à luz do direito vigente ao tempo em que se enunciaram e proferiram as opiniões e decisões que há pouco lembrei, mesmo assim me colocaria, sem embargo da orientação prevalecente na doutrina e na jurisprudência, em posição favorável à penhorabilidade das cotas. - ..................................................................................................................................... - Sustenta o recorrente que, se o antigo Código de Processo Civil podia dar alento à tese da impenhorabilidade das cotas, já não o fez o Código vigente, que não reproduz as restrições contidas nos arts. 931, 942, XII e 943 II, do estatuto caduco, e que, além disso, permite que recaia usufruto, em vez de alienação em praça, "do quinhão do sócio na empresa". Como o usufruto tem como pressuposto necessário a penhora, e como o "quinhão do sócio na empresa" é, na sociedade limitada, a cota do dito sócio, resulta evidente - conclui o recorrente - que deve ela ser penhorada. - Nessa mesma linha de raciocínio também opina a doutrina posterior ao Código de 1973, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 3ª ed., pág. 264). Para este autor, abolida a restrição do Código anterior, a penhora dos fundos líquidos deve abranger não só os créditos do sócio como sua própria cota social, estando tal possibilidade implicitamente reconhecida, também, na norma que regula o usufruto forçado sobre o quinhão do sócio na empresa. - ......................................................................................................................................... - Autores há todavia, que continuam a opinar pela impenhorabilidade, mesmo depois do advento do estatuto processual de 1973. É o caso de SERGIO SAHIONE FADEL (Com. ao CPC. cit., IV/7-10) e CELSO NEVES (Com. ao

Ementa

São penhoráveis, por dívida particular do sócio, as respectivas quotas de capital na sociedade limitada.

Nota da redação

RTJ