EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Ap. 242.655, QUANDO É CABÍVEL, j. 18/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 242.655. Julgado em 18 jun. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/06/1986

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

OMISSÃO DAS REGRAS PROIBITIVAS DA LEI ANTERIOR — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
Ap. 242.655
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No que tange à impossibilidade de arresto de quotas sociais, porque impenhoráveis, vale transcrever o parecer que analisa com percuciência a prova produzida no agravo e alinha a doutrina e a jurisprudência pesquisadas e aplicáveis à espécie: <<Observe-se, desde logo, que o agravante não provou ser cotista de sociedade alguma. - Não declinou o nome da pessoa jurídica de que seria sócio. - Tão pouco juntou seu contrato social, embora relevante que o fizesse, inclusive porque, repelidos seus argumentos, as cotas deverão ser arrestadas. - Não comprovou, em suma, legítimo interesse em discutir a questão. <<De qualquer forma, a polêmica a respeito da penhorabilidade da cota social praticamente desapareceu com a edição do Código de Processo Civil de 1973. - É que o atual Código não reproduz as ressalvas que constavam dos arts. 931, 942, XII, e 943, II, do diploma anterior, que levaram muitos julgados e doutrinadores ao entendimento de ser impenhorável a cota social. - Se o legislador de 1973 omitiu essas regras, claro está que ficou superado o entendimento que delas decorria. - Acresce que o art. 292 do C. Comercial somente se aplica às sociedades disciplinadas pelo próprio Código, não alcançando as sociedades regidas por lei especial, como ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada. <<Daí por que a penhorabilidade da cota social é proclamada após a edição do vigente Código de Processo Civil, por jurisprudência praticamente pacífica (1º TACiv SP Ap. 242.655, RT 520/159; 1º TACiv SP, AI 307.124 RT 571/134), inclusive do STF (RE 90.910, RTJ 95/834, RT 551/275 e RDM 40/103; ERE 90.910, RTJ 109/1.004). - Os raros julgados que admitem a impenhorabilidade da cota condicionam essa conclusão a que o contrato social exclua ou condicione a sua alienabilidade (2º TACivSP, AI 177.380-7, RT 595/169; 2º TACivSP, AI 170.497-8, RT 597/161), circunstâncias não constatadas no caso concreto, por que o agravante, como referido, não exibiu o contrato social. - Pela possibilidade de penhora manifesta-se, também, a doutrina mais atualizada (EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, EDM 40.109; NÉLSON ABRÃO, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, Saraiva, 1979, nº 45, p. 70. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Execução, 3ª ed., p. 264; WILARD DE CASTRO VILLAR, Processo de Execução, 1975, p. 131).>> - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 18-06-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 611 - Pág. 52 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO EMFOR 468 EMENTA: - O Supremo Tribunal Federal tem admitido a penhora de cotas de sócio por dívidas particulares em sociedade de responsabilidade limitada desde que o contrato social permita sua cessão e transferência sem a prévia anuência dos demais sócios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A espécie envolve controvertida questão, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, a respeito da possibilidade ou não de penhora de cota de sócio, por dívida particular deste, em sociedade de responsabilidade limitada. - Em doutrina posicionava-se pela impossibilidade da penhora da parte ou cota social, dentre outros, outrora, WALDEMAR FERREIRA ("Tratado de Direito Comercial", vol. 3/445). Assim se entende à vista das disposições do Código do Processo Civil vigente à época (arts. 930, V 931 e 942, XII), que em verdade reiteravam princípio do art. 292 do Código Comercial. Aquelas disposições não se repetiram no Código de Processo Civil vigente (art. 649); em vista disto, presentemente, na doutrina, há entendimento no sentido de que onde há comercialidade da coisa, possibilidade de transferência, "ipso facto" existe a penhorabilidade, a sua possibilidade de responder pelas dívidas do respectivo titular. No caso das cotas, se as mesmas, para sua alienação, não dependeram de permissão dos demais sócios, viabilizasse a penhora, sem violação do princípio em que se fundava a formação social, ou seja "intuitu personae", e assim é porque ocorre autêntica renúncia de garantia, que aquele princípio refletia (ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, ns. 12.527-A e 12.527-B). Em harmonia com este entendimento RUBENS REQUIÃO cita que "o STF tem admitido a penhora de cota de sócio por dívidas particulares em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que do contrato social desta se permita a cessão e transferência de cotas sem a prévia anuência dos demais sócios" ("Curso de Direito Comercial", p/ 199). - Tal entendimento jurispr udêncial vem se consolidando RT 551

Ementa

No atual Código de Processo Civil inexiste previsão de impenhorabilidade das cotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade. - Se o legislador de 1973 omitiu as regras proibitivas da lei anterior, claro está que ficou superado o entendimento que dela decorria. - Possível a penhora, inexiste ilegalidade no arresto de tais bens.

Nota da redação

RT