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INCIDÊNCIA SOBRE SEUS BENS - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

MAJORITÁRIA DA SOCIEDADE EXECUTADA — INCIDÊNCIA SOBRE SEUS BENS - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende a embargante que não pode ter seus bens penhorados em face de ser terceira em relação à empresa ré e devedora nos autos de indenização decorrente de acidente de veículos. - A firma que, embora sócia majoritária da devedora, não pode ter seus bens penhorados, por cuidar-se de terceira estranha à relação jurídica instaurada entre as partes. - Conforme se vê da última alteração do contrato social, a embargante possui 99% das cotas da empresa devedora sendo 1% distribuição entre dois sócios, que são os mesmos integrantes da embargante. - Dúvida não há de que embargante e devedora são pessoas jurídicas distintas, comprovam-no os documentos trazidos com a inicial. - A principal conseqüência da individualização das pessoas jurídicas estabelecidas no art. 20 do CC é decorrer a identificação patrimonial para efeito de suportar as consequências jurídicas decorrentes de comportamentos lícitos e ilícitos. - Ocorre que a mera autonomia patrimonial enseja a ocorrência de fraudes. - Mas ensina ROLF SERICK que "se si abusa della forma e della persona giuridica il giudice puo, ao fine di impedire che venga raggiunto lo scopo ilécito perseguito, non rispettare tale forma, allontanando si quindi dal principio della netta distinzione tra socio e persona giuridica" (Formarse Realtá della Persona Giuridica, Dott A. Giuffreé Editora, Milão 1966, p. 275). - No mesmo sentido é a opinião de PIERO VERRUCOLLI (Superamento della personalità Giuridica delle società do Capitali nella "Common Law" e nella "Civil Law", Dott. A. Giuffreé, Milão, 1964, p.76). - Na verdade postula a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da atitude a ser adotada pelo juiz quando se defronta com a fraude no Direito perpetrada através da denominada autonomia patrimonial. - Não se anula a pessoa jurídica. - Simplesmente, desconhece-se a autonomia da personalidade, por ter a entidade jurídica desviando-se de suas finalidades específicas, causando danos e não os podendo suportar. - Ressalta RUBENS REQUIÃO que "é preciso, para a invocação exata e adequada da doutrina, imbuídos dos fetichismos da intocabilidade da pessoa jurídica que não pode ser equiparada tão insolitamente à pessoa humana no desfrute dos direitos incontestável da personalidade" (Curso de Direito Comercial, v. I/84, 1987). - Trata-se, em suma, de reconhecer a ineficácia dos estatutos sociais para que possa o verdadeiro dirigente da entidade, ou seja, o que a dirige, o que está por trás, ser responsabilizado diante da imputação da ocorrência de atos ilícitos. - Assim é o que parece a FABIO KONDER COMPARATO (O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Ed. RT 1977, pp. 271 e ss.). - Embora se nos afigure cuidar-se de mera questão de interpretação, vem a doutrina cuidando da desconsideração da pessoa jurídica de forma a evitar que se desvie as execuções em meras questões de forma, perdendo-se a perspectiva da realidade jurídica. - Percebe-se pela declaração de rendimentos e bens requisitadas pelo MM juiz, que não tem a devedora condição de suportar as consequências do evento danoso. - A legislação, embora timidamente, vem acolhendo a condenação e execução sobre bens de sociedade e sócios que servem de capa para o funcionamento de outras sociedades irresponsáveis e sem condições de suportar os efeitos de condenação judicial. Ac. de 12-08-1996 VENCIDO O JUIZ VASCONCELLOS PEREIRA Revista dos Tribunais Vol. 614 (Dezembro/86) - Pág. 109. EMFOR 417

Ementa

A legislação vem acolhendo a condenação e execução sobre bens de sociedades irresponsáveis e sem condições de suportar os efeitos de condenação judicial. - Assim, admissível é a penhora dos bens de pessoa jurídica sócia majoritária daquela que é executada.

Nota da redação

RT