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FALTA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS - EXONERAÇÃO DO DEVEDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

ESTUDANTE — FALTA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS - EXONERAÇÃO DO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não bastaria a apresentação da matrícula para que o recorrente tivesse que pagar a pensão, uma vez que, ao contrário do que foi decidido na sentença apelada e afirmaram os citados pareceres dos representantes do órgão ministerial, necessário era que o beneficiário da pensão demonstrasse de forma inequívoca sua condição de estudante, que, no dizer do Mestre CÂNDIDO DE FIGUEIREDO, em seu "Dicionário da Língua Portuguesa", é: "Aquele que estuda. Aquele que freqüenta qualquer instituto escolar". Na hipótese dos autos, o que restou provado é que o alimentado não estuda e nem freqüenta regularmente o instituto escolar no qual se matriculou. - O pagamento da pensão a filho maior que estuda só pode ser exigido quando o estudante, realmente, dedica todo o seu tempo aos estudos, a possibilitar que este tempo o aprimore para enfrentar as vicissitudes da vida. É lição do autorizado e sempre citado CLÓVIS BEVILÁCQUA que: "O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo" ("in" "Comentário ao Código Civil", v. 2, pág. 390). - Na hipótese dos autos, a pensão foi imposta no pressuposto de que o apelado ficaria com o tempo integral para estudar, o que lhe impossibilitaria trabalhar para se sustentar, mas esse fato não ocorreu, e sua ociosidade, cumpridamente demonstrada, retira-lhe o direito de receber os alimentos que reclama. - A prestação de alimentos é obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco de ascendentes e descendentes e colaterais até o segundo grau, uns com os outros, na medida das possibilidades e das necessidades, mas, também, da ética, que não se compadece como prêmio à ociosidade. - "In casu", o que se conclui diante da prova que foi trazida para os autos é que, para exigir o cumprimento da obrigação, teria o apelado que provar a condição que lhe foi imposta, para receber a pensão de seu pai após sua maioridade, isto é, que era estudante e freqüentava regularmente as aulas, e, como isso não foi feito, impõe-se o recebimento dos embargos integralmente. Ac. de 23-06-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 147 EMFOR 562

Ementa

A obrigação de prestar alimentos a filhos capazes e maiores de vinte e um anos, condicionada à situação de estudante do alimentado, cessa se ele não aproveita e nem freqüenta regularmente as aulas, seguindo caminho desregrado e ocioso.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira