EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
DESAPARECIMENTO DESTA DE FORMA IRREGULAR — BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS - INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 95.125
- Tribunal
- Relator
- DALTON COSTA
Resumo do acórdão
- O recorrido era um dos gerentes da sociedade. - A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido da possibilidade da execução fiscal correr contra diretor, gerente ou outro sócio, se o crédito tributário resulta de ato praticado com excesso de poder ou infração da lei do contrato social ou do estatuto. "Constitui infração da lei e do contrato - lê-se na ementa do acórdão - com a conseqüente responsabilidade fiscal do sócio-gerente, o desaparecimento da sociedade sem sua prévia dissolução legal e sem o pagamento das dívidas tributárias." (RTJ 103/1.274). - No RE 95.125 - RJ., decidiu esta Turma de conformidade com o que se lê na ementa do acórdão: "Tributário. Sociedade limitada. Débito tributário. Execução. Independentemente de inclusão do nome na certidão de dívida, pode a citação para pagar ou dar bens à penhora recair sobre sócio-gerente de sociedade limitada que haja desaparecido sem deixar vestígios de seus bens ou prova de sua dissolução regular." - Disse em seu voto, o Ministro DÉCIO MIRANDA, Relator para o acórdão, que, na hipótese, "temos reconhecido a possibilidade de trazer-se, ao processo de execução o sócio-gerente da empresa, e até mesmo sócios não gerentes, quando esta tenha cessado seus negócios e feito desaparecer a sede de seu estabelecimento, deixando os sócios, portanto, sem possibilidade de persecução direta à própria empresa". - Por aplicação da regras do art. 135, I e III, do CTN, e em se tratando de crédito tributário resultante de ato praticado com infração da lei ou do contrato social, dá-se a substituição processual, pois o substitu to não se limita a estar em juízo na defesa de direito alheio, já que é ele mesmo quem é atingido, no seu patrimônio, pelos efeitos da execução. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os embargos de terceiro. Julgado em 06-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.155. NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 25.705/84, Tr. Alçada R. de Janeiro - 5º C. Relator: Juiz DALTON COSTA, ac. de 29-05-1985, "in" "EMFOR", Nº 449. EMFOR 466
Ementa
Extinta a firma de forma irregular, pode a execução fiscal recair em bens do gerente ou qualquer outro sócio, se o crédito tributário resulta de infração à lei ou ao contrato. - Tratando-se de substituição processual, não é óbice à execução não figurar o nome do executado na certidão de dívida.
Nota da redação
RTJ
