EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
INCIDÊNCIA SOBRE SEUS BENS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- Apelação 64.963-2
- Tribunal
- Relator
- SALLES PENTEADO
Resumo do acórdão
- Sem razão a apelante. Consoante o § 2º do art. 170 da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao Direito do Trabalho e ao das Obrigações. Por seu turno a Lei 6.404, de 15.12.76, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece no art. 242 que: "As companhias de economia mista não estão sujeitas à falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações". Por conseqüência, o pagamento da indenização expropriatória é feito na forma de execução comum, inclusive com penhora de bens. - Sustenta ALVARO CAMINHA MUNIZ (A Empresa Pública no Direito Brasileiro, 1ª ed., p. 78) que, "por definição legal, a empresa pública tem a natureza jurídica de direito privado, uma vez que ela não pode ter ao mesmo tempo personalidade de direito privado e de direito público, pois o Direito brasileiro estabelece a distinção do art. 13 do CC, ao declarar que as pessoas jurídicas são de Direito Público e de Direito Privado. Não há meio-termo ou personalidade dupla". Cita, ainda, o mesmo autor, o jurista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, quando à pessoa de direito público que, "incorporando os bens à sociedade, perdeu-lhes o domínio, e por conseguinte a possibilidade de mantê-lo jungidos às normas restritas que sobre eles pesavam enquanto públicos" (gritos do original). - Tenha-se presente que os bens expropriados não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei 3.365, de 21.6.41), mas podem ser alienados pela empresa de economia mista aos empresários que satisfaçam as exigências da Administração tratando-se no caso de implantação de distrito industrial. A reivindicação diz respeito à ação real que tem o proprietário de coisa quando o domínio para recuperá-la, não se confundindo com penhora de bem incorporado ao patrimônio particular da apelante. - Em suma, os bens de sociedade de economia mista não são impenhoráveis, pois não se trata de bens públicos, definidos como tais no Inc. III do art. 66 do CC... Ac. de 20-08-1985 Revista dos Tribunais. Março, 1986 - Vol. 605 - Pág. 143 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 64.963-2, Tr. Just. S. Paulo - 11ª C., Relator: Desembargador SALLES PENTEADO, ac. de 8-11-1984, "in" "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 440. EMFOR 456
Ementa
As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis e a pessoa jurídica que a controla responde subsidiariamente, pelas suas obrigações. O pagamento da indenização expropriatória é feito na forma de execução comum, inclusive com a penhora de bens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
