EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE SÓCIO — QUANDO É IMPOSSÍVEL
- Recurso
- RE 95.125
- Tribunal
- TFR
- Relator
- CARLOS MÁRIO VELLOSO
Resumo do acórdão
- Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios se limita ao capital social, para todos e para cada um deles. - Sobre a matéria o professor FRAN MARTINS delucida: "Infelizmente em face dos termos do Art. 2º do Decreto nº 3.708 somos de opinião que, enquanto não for modificada a lei brasileira a responsabilidade dos sócios, no Brasil, é sempre pelo total do capital social e, assim, mesmo integralizado o capital da sociedade, se, posteriormente esse for desfalcado, os sócios poderão ser compelidos, solidariamente, a completá-lo" (in Curso de Direito Comercial, 12ª ed., pág. 294). - É certo que o art. 16 do Decreto-lei 3.708/19 estabelece a responsabilidade ilimitada dos sócios que hajam tomado deliberações contra legem; que se há de promover o distrato regular da sociedade, para isentar os sócios de obrigações assumidas por qualquer deles com terceiro, em nome da sociedade (art. 338 do CC); que o art. 134, inciso VII, do CTN impõe a responsabilidade solidária dos sócios às obrigações da sociedade, pelos atos ou omissões de que forem responsáveis, quando liquidada a sociedade de pessoas. - No caso dos autos, porém, a execução voltou-se contra sócio que não exercia a gerência da sociedade. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude a credores há de ser utilizada, no direito brasileiro, de acordo com os precisos termos dos arts. 16 do Decreto-lei 3.708, e 135 do CTN. Vale dizer, somente os sócios que tenham deliberado contra as regras contratuais ou legais, com excesso de poderes, podem ser responsabilizados pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais e tributárias. - Aliás, o ilustre Relator dos embargos infringentes, ELIAS ELMYR MANSSON, examinando acórdão trazido à colação p elo recorrente para justificar o dissídio jurisprudencial, RE 95.125, da relatoria do E. Min. DÉCIO MIRANDA, sustentando a responsabilidade do sócio quotista, transcreve os votos dos E. Ministro CORDEIRO GUERRA e RAFAEL MAYER, que limitaram a responsabilidade do sócio-gerente (RTJ 106/286). - Nos termos da Lei Brasileira (arts. 16 do DL 3.708; 134, VII, e 135 do CTN), como ponderou o il. Des. LÉO PEREIRA, "vige o princípio da responsabilidade subjetiva e não objetiva". Não prevalece a simples presunção. Há que ser provada a prática do ato contrário ao contrato social ou à lei do sócio para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais, o que não ocorreu, na espécie dos autos. - No mesmo sentido do acórdão recorrido, a jurisprudência do extinto TFR, em acórdão da lavra do E. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO, proclamava; "Execução Fiscal - Sociedade por quotas - Responsabilidade solidária. EMENTA; Sócio. Penhora de bens deste. CTN, artigos 134 VII e 135, III. (AC 45.683-SP. Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO, 3ª Turma, Unânime, DJ 29-8-79, pág. 6.380), apud Ementário da Jurisprudência do TFR nº 39, pág. 70). - ....................................................................... - A E. 2ª Turma do STJ de igual modo assentou: "Execução fiscal. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada dissolvida regularmente. Acolhida a preliminar de prescrição de direito de ação da Fazenda. Impossibilidades e nulidades da penhora em bens dos sócios, que jamais exerceram a gerência da empresa (grifos nossos). Consolidado o débito fiscal em 1978, os embargantes somente foram citados em 1986, mais de 5 (cinco) anos decorridos. A interrupção da prescrição não atinge os sócios ora recorrentes. Por serem de ordem pública os institutos da prescrição e da decadência, é viável a apreciação do tema no âmbito do recurso especial. Precedentes nos REsps 4.033, 4.034, 4.487 e 4.448. Inaplicável, in casu, o verbete da S úmula nº 78 (*) do extinto TFR. - Recurso conhecido e provido. (Rel. para acórdão Min. AMÉRICO LUZ, publicado no DJU de 17-12-90). - No voto condutor do acórdão, o E. Min. AMÉRICO LUZ transcreve ementa da lavra do E. Min. NÉRI DA SILVEIRA, que positiva: "Execução fiscal. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que não mais existe. Citação e penhora de bens dos sócios. Somente cabe, se já integralizado o capital social, contra o sócio-gerente, que tenha agido com excesso de mandato ou violação do contrato ou da lei. CTN, art. 135, I e II. Não afirmou o acórdão recorrido tratar-se de sócio-gerente da devedora. Inviável, em recurso extraordinário, discutir esse ponto. Súmula 279 (**), 282 (***) e 356 (****). Recurso extraordinário não conhecido" (in DJU de
Ementa
É impossível a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo representasse a empresa executada.
Nota da redação
RTJ
