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QUANDO LHE É ASSEGURADO ALEGAR O BENEFÍCIO DE ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE SÓCIO — QUANDO LHE É ASSEGURADO ALEGAR O BENEFÍCIO DE ORDEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, cuida-se, "in casu", de embargos opostos por C. F. A. à execução contra si intentada por A. V. M. F. Ltda., a fito de que, sendo emitente dos títulos que respaldam a execução pessoa jurídica de que participa como sócia, deveriam ser excutidos, primeiramente, os bens da sociedade. - Na parte conclusiva de seu v. édito, o d. juiz "a quo" julgou a exequente-embargada e ora apelante carecedora de direito de ação, e o fez com escopo na inteligência dos arts. 267, VI, e 596, ambos do CPC. - Em suma, acolheu a tese esposada pela recorrida, qual seja a de que, por se tratar de dívida "contraída em nome de pessoa jurídica e não dos seus sócios", configuravam-se como partes ilegítimas para residirem no pólo passivo da excussão assim a embargante como o seu consórcio, porquanto, à luz do art. 596 do CPC, deveriam primeiramente, ser excutidos os bens da sociedade. - Todavia, não é bem assim. - Segundo estatui o parágrafo 1º do art. em discussão, "Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito". - Comentando a respeito, assevera ALCIDES DE MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, t. II, VI/594, 3ª ed., Forense) que a situação equipara-se "à do fiador (art. 595, "caput"), com a diferença de, agora, haver referência a que os bens designados sejam "sitos na mesma comarca", isto é, a da execução". Depois de fazer alguns paralelos com a norma insculpida no art. 1.491, parágrafo único, do CC, arremata que, "se a sociedade não tem bens no lugar da execução, mas os possui o sócio, não é justo sacrificar o credor com delongas de ter de proceder à penhora em outro local. O privilégio concedido ao sócio não pode ir ao ponto de complicar o credor. A situação de ordem prática deve prevalecer sobre a abstração de ordem legal entre sociedade e seus sócios". - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citado pelo nobre julgador singular, também não discrepa desse entendimento. Para ele, quando a execução recai sobre os sócios, "assegura-lhes o Código o "beneficium excussionis personalis", ou benefício de ordem, "ad instar" do que ocorre com o fiador. Poderão, de tal sorte, "exigir que seja primeiro executados os bens da sociedade" (art. 596)". Conclui, todavia, que, "Para valer-se do benefício de ordem, o sócio executado deverá "nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito" (art. 596, parágrafo 1º), o que há de se fazer no prazo assinado no mandado executivo para pagamento ou nomeação à penhora (art. 652)" (Curso de Direito Processual Civil, II/820-821, 2ª ed., Forense). - Como bem se vê, não se houve o ínclito juiz singular com o costumeiro acerto. Interpretou mal a norma consagrada no art. 596, em comento, posto haver-se limitado tão-somente ao contexto de seu "caput", quando, nos exatos termos do seu parágrafo 1º, impunha-se à embargante-apelada, ao invocar o benefício de ordem, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito". - Faltou, à toda evidência, a fim de que a recorrida fizesse jus ao benefício de ordem, o atendimento de requisito essencial. - Daí, que, aplicando erroneamente a lei, propiciou o nobre julgador monocrático a que a apelante fosse sacrificada "com delonga de ter de proceder à penhora em outro local", já que a sociedade ... é sediada na comarca de U ruaçu. - Demais disso, foi dito pela recorrente, e não contraditado pela recorrida, que, "conhecedora da situação pré-falimentar da pessoa jurídica, procurou intentar a ação de execução forçada contra a co-devedora solvente, excluindo da relação processual a firma que se encontra desativada" ... . - Por isso, "mutatis mutandis", tem aplicação à espécie este v. aresto: "... o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido possível a penhora de bens de sócios, por dívidas de sociedades de que fizeram parte, quando os bens da sociedade tenham desaparecido, ou quando tenham elas encerrado suas atividades sem liquidação regular. No caso, trata-se de sociedade anônima, em cujo histórico - ... - o último ato de que se tem notícia é o pedido de desligamento do ora recorrente, então Diretor-Superintendente. O mesmo entendimento, formado a respeito das sociedades limitadas sem dissolução regular, há de aplicar-se às sociedades anônimas, em que o respectivo diretor, intimado para pagamento da dívida da sociedade, deixa de indica

Ementa

Na execução por dívida contraída por pessoa jurídica, para cuja garantia penhoraram-se bens de propriedade de um dos sócios, é assegurada a este alegar o benefício de ordem, contanto que nomeie outros pertencentes à sociedade, sitos na mesma comarca, livres, desembaraçados e suficientes para pagar a dívida (art. 596, parágrafo 1º, do CPC), sob pena de serem julgados improcedentes os embargos.