SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
QUANDO RESPONDE OS SÓCIOS COM SEUS BENS PESSOAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Deflui das provas dos autos que a agravante promoveu ação de busca e apreensão com fulcro em contrato de alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69), que restou procedente em parte, consolidando-se a posse e propriedade nas mãos da credora fiduciária, havendo reforma em parte pelo v. acórdão, atribuindo-se à acionada o pagamento das despesas sucumbenciais. - Elaborou-se conta de liquidação já homologada e, expedido mandado de execução, efetivou-se a citação da executada, prejudicada, porém, a penhora, por inexistir bens livres pertencentes à empresa (f.). - Observa-se que a agravada, apesar de citada, não nomeou bens à penhora, como lhe competia (CPC, art. 652), motivo pelo qual prosseguiu o meirinho ao cumprimento do mandato, não localizando, destarte, bens a serem penhorados, estando evidenciado nos autos que a empresa encontra-se em concordata, consoante manifestação do comissário, não havendo notícias de que encontra-se em atividade. - Assim, inexistindo bens da pessoa jurídica que possam garantir obrigações assumidas pela própria empresa (despesas sucumbenciais decorrentes de ação judicial) e, não estando a mesma extinta, justifica-se o deferimento da postulação da agravante-exeqüente a fim de salvaguardar os seus interesses, posto que esse será o único meio garantidor das obrigações assumidas pela empresa inadimplente. - Embora se reconheça a autonomia da pessoa jurídica frente ao art. 20 da lei substantiva, ante a existência de obrigação a ser solvida e inexistindo bens penhoráveis da empresa, justifica-se a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando-se a penhora de bens particulares dos sócios, face os art s. 596, do CPC, 1.395 e 1.407 do CC. - A jurisprudência desta Corte, analisando casos parelhos, já decidiu pela admissibilidade da penhora de bens particulares de sócios, quando inexistentes bens pertencentes à pessoa jurídica que propiciem o cumprimento de obrigação da sociedade: "Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Inexistência de bens da sociedade naquela comarca - Admissibilidade - Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Válida a penhora de bens livres dos sócios quando inexistentes bens de propriedade da empresa naquela comarca (art. 596, § 1º, do CPC), superando-se a personalidade jurídica da sociedade a fim de se impedir a consumação de abusos e fraudes" (Ap c/ rev. 444.228-7/00 - relator Juiz Renzo Leonardi - 8.a Câm. - v.u. - j. 14.12.1995 in JTA-Lex 158/312). No mesmo sentido: JTA-Lex 145/72; RT 721/156; 713/138; 705/164; 711/141 e 728/292. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para a efetivação da penhora em bens pertencentes aos sócios da empresa. Ac. de 17-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 328 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Inexistindo bens da empresa executada que possam garantir as obrigações por ela assumidas, respondem os sócios com seus próprios bens pelas referidas obrigações, sob pena de se permitir à devedora o descumprimento de obrigação legal.
Nota da redação
Lex
