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STJ, re -, PROCEDIMENTOS CABÍVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE SÓCIO — PROCEDIMENTOS CABÍVEIS

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1. Versa a irresignação dois capítulos distintos. - O primeiro, quanto à alegada ilegitimidade de parte da embargante, porque concernente a uma das denominadas condições da ação, reclama exame preliminar e se concentra na afronta aos arts. 3º , 267, 301 e 1.046, CPC. O segundo, sobre questão de mérito, ligada à penhorabilidade, ou não, das cotas de sociedade de responsabilidade limitada, assentado na vulneração de dispositivos legais e na divergência pretoriana quanto ao tema. 2. Quanto ao primeiro ponto, não logra prosperar a preliminar de ilegitimidade da embargante, assim veiculada: "Ora, a constrição judicial in casu recaiu sobre as cotas sociais do sócio Dorival M. A.. Por esse motivo, somente este sócio (Dorival), possuiria, em tese, legitimidade ativa para ajuizar os embargos de terceiro. Aliás, o artigo 1.046, do Código de Processo Civil é claro quando exige para o ajuizamento da ação, que o terceiro tenha sofrido turbação ou esbulho na posse de seus bens por a to de apreensão judicial. Enfim, o possuidor das cotas é o sócio Dorival e não a sociedade recorrida que embargou de terceiro". - A propósito da natureza jurídica das cotas de sociedade de responsabilidade limitada, ensina RUBENS REQUIÃO: "Não nos parece procedente a classificação da cota social como um bem imaterial. Melhor se nos afigura a posição de CARVALHO DE MENDONÇA, que nela viu, como já sabemos, um direito de crédito futuro, pois ao contribuir para a formação do capital social o sócio transfere seus cabedais, e passa a gozar apenas dos resultados líquidos desse investimento. Seu direito a tais cabedais, que integram o patrimônio da sociedade e passam a pertencer-lhe, constitui uma expectativa de crédito futuro, que se vai consolidar se remanescer algum valor na liquidação da sociedade" ("Curso de Direito Comercial", 1º vol., Saraiva, 1989, 19ª edição, nº 263, p. 347). - ........................................ - Em artigo doutrinário, sob o título "Embargos de terceiro", o Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, com referência à legitimidade ativa para opor esses embargos, leciona: "O Código de Processo Civil de 1939 concedeu a defesa ao simples possuidor e ampliou o cabimento da ação, para proteger qualquer direito (art. 707). O Código de 1973 não repetiu a mesma regra, excluiu a referência ao "direito" e distinguiu senhor e possuidor do possuidor. A omissão ao direito já foi criticada, com procedência, por PONTES DE MIRANDA, pelo que se deve interpretar "posse", no texto do art. 1.046, caput, "em sentido larguíssimo", compreensivo de qualquer "direito". - O emprego das duas expressões "possuidor" e "senhor e possuidor" é explicado pela diversidade de fundamento com que os embargos podem ser opostos, determinante do âmbito do ônus probatório do autor, da contestação a ser oferecida pelo embargado e do conteúdo eficacial da sentença que julgar os embargos. Se o autor é possuidor e como tal impu gna o ato judicial de constrição, limita o debate a essa matéria e obterá sentença que lhe garantirá tão-somente a posse - que, inclusive, pode ser temporária, como a do locatário - sem afastar o direito de propriedade que o executado porventura detenha. Já nos embargos opostos pelo senhor e possuidor, cumpre-lhe fazer a prova do domínio em que sustenta o seu pedido, e, se vencedor na ação, a sentença dará proteção também ao domínio. Se fundado só na posse, sendo essa negada, a sentença faz coisa julgada material e obsta à ação possessória; se fundado no domínio, negado este, obsta à reivindicatória. Esta pode ser a razão pela qual conveio o legislador em distinguir senhor e possuidor e possuidor" (RT 636/17). - Representando as cotas penhoradas direitos incidentes sobre o patrimônio da embargante, a penhora afetaria fração ideal dessa universalidade de bens, sob sua posse e domínio, legitimando-a para opor os embargos de terceiro. - ........................................................... - Destarte, quanto à prejudicial de ilegitimidade ativa da recorrida, assentada na irrogação de ofensa aos arts. 3º , 267, 301 e 1.046, CPC, d

Ementa

I - Representando as cotas os direitos do cotista sobre o patrimônio da sociedade, a penhora que recai sobre elas pode ser atacada pela sociedade via dos embargos de terceiro. II - A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. III - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas. IV - Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119). V - Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.

Nota da redação

RT