RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE — SE É PRESSUPOSTO À PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não tem relevância o fato de haver a Autora, ora Embargante, invocado na inicial Lei nº 5.478, de 25-07-1986, e empregado a denominação «ação de alimentos». - O processo já se distanciou suficientemente da remota e formalística época em que o uso da palavra vites em vez de ambor, como dizia a Lei das XII Tábuas, acarretava de modo inexorável a derrota do autor. - A conversão do rito em ordinário nenhum prejuízo causou à defesa. - ..................................................................................................................................................... - O pedido de alimentos se fundou em prova pré-constituída da alegada paternidade. - Daí não se conclui, porém, que a ação haja sido julgada como investigatória. - Invocou a sentença, em termos expressos, os arts. 3º e 4º da Lei nº 883, de 21-10-1949. - A alusão ao art. 3º, que cuida de outra matéria, deve ser posta à conta de lapsus calami; mas o art. 4º é pertinente; e, ao contrário do que parece, senão a quaisquer filhos ilegítimos, conforme ressalta do próprio teor do dispositivo. - A tal propósito, depois de sustentar o direito do próprio filho espúrio a alimentos, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, 2º vol., S. Paulo, 1962, pág. 293: «Com mais forte razão, sob pena de perpetrar-se intolerável injustiça, terá direito aos alimentos filho simplesmente natural, e a acolhida de seu pedido não depende de prévio reconhecimento da parte do pai», acrescentando em seguida: «Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai e m segredo de justiça, ressalvando ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo (Lei nº 883, de 21-10-1949, art. 4º)». - A Embargante apresenta-se como filha natural do Embargado, e por conseguinte pode invocar em seu favor o dispositivo em foco. - ........................................................................................................................................................... - Resta a questão da necessidade da Embargante, que é maior. - A maioridade, por si só, não exclui o dever alimentar atribuído aos pais, o qual pode subsistir em determinadas circunstâncias. - O caso típico é o dos «filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua própria subsistência» (YUSSEF SAID CAHALI, Dos alimentos, S. Paulo, 1984, pág. 365). - Ora a Embargante sofre de moléstia grave. - Como os documentos... fossem datados de há vários anos, entendeu o Relator que se impunha atualizar os dados, visto que poderia ter ocorrido mudança na situação. - Entre os documentos apresentados pela Embargante..., um se afigura decisivo: comprovante de invalidez fornecido pelo INAMPS, com data de 13-02-1985. - Demonstra ele que a saúde da Embargante não experimentou evolução favorável: ao contrário. - Sendo inválida, não tem a Embargante, à evidência, possibilidade de sustentar-se com seu trabalho; e, não constando que disponha de outras fontes de renda, torna-se indiscutível sua necessidade. Julgado em 26-06-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.535 EMFOR 469
Ementa
Filha natural pode pleitear do pai alimentos, em segredo de justiça, com base no art. 4º da Lei nº 883, de 21-10-1949, independentemente de prova pré-constituída da paternidade. - A circunstância de ser maior não exclui, para a filha, o direito à pensão se, em razão de grave enfermidade, se acha impedida de prover ao próprio sustento.
