SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
INCIDÊNCIA SOBRE OS DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se o recurso à argüição de nulidade da penhora por haver recaído em usufruto de imóvel do apelante e sua mulher. - O usufruto, como direito do instituto, é impenhorável, pois sua alienação é permitida somente ao proprietário da coisa, mas o exercício admite cessão por título gratuito ou oneroso (art. 717 do CC e art. 649, I, do CPC). - Se se penhora o usufruto de devedor sobre determinado imóvel, é evidente que a constrição alcança apenas o exercício do direito, que detém o conteúdo econômico e, por isto, acessível é. - É irrelevante a circunstância do devedor e sua família residirem no imóvel onerado, pois tal não significa ausência de expressão econômica. - Como ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Nada impede assim que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente de coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou a empreste a outrem" ("Direito das Coisas", Saraiva, São Paulo, 1979, 18ª ed., pág. 309). - Versando a penhorabilidade do exercício do direito de usufruto já se pronunciou este E. 1º TACivSP, em aresto cuja ementa enuncia: "Penhora - usufruto - Incidência sobre o exercício desse direito - Admissibilidade - Irrelevância do fato de residir o executado no imóvel - Agravo Provido. Perfeitamente possível a penhora do exercício do direito ao usufruto, não alterando a situação a circunstância de o usufrutuário ocupar o imóvel" (AI 332.838, São Paulo, 5ª C., j. 7-11-84, v.u.; rel. Juiz LAERTE NORDI, in RT 592/127). - Em caso análogo decidiu o E. Tribunal que revertendo o produto econômico e m favor dos próprios usufrutuários devedores, o Juiz poderia nomear um administrador que exerceria todos os direitos concernentes ao exercício do usufruto, inclusive e principalmente a percepção de renda necessária à satisfação do crédito (JTACiv-SP - Lex 84/117 e 118). Ac. de 10-10-1989 Revista dos Tribunais - Novembro de 1989 - Vol. 649 - Pág. 104 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1991. Ano XLIII. Nº 514
Ementa
Admissível a penhora do "exercício" do direito de usufruto, direito, este, que detém conteúdo econômico, sendo irrelevante, o fato de residirem no imóvel o executado e sua família e de a nua-propriedade pertencer às filhas, resultante de doação com reserva de usufruto de natureza convencional.
Nota da redação
RT
