SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
REALIZAÇÃO DAQUELA ANTES DESTA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diversamente da chamada "ação acidentária", ajuizada somente em face do INSS com fundamento no art. 129, II, da Lei 8.213/91 e onde não se questiona da culpa da autarquia, o processo da ação do empregado, objetivando indenização com fundamento nos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, e 159 do CC, se rege, por inteiro, pelas normas do CPC, que se mostram cogentes quanto ao tipo de procedimento e ordem sucessiva dos atos. - Justifica-se tal posicionamento porque os fundamentos fáticos da causa de pedir deverão estar descritos na inicial de forma a indicar, clara e incisivamente, o dolo ou a modalidade culposa. A respeito do tema, já decidi nos termos seguintes: "2.1 O CPC, com a nova redação do seu art. 331 e parágrafos, passou a exigir no procedimento ordinário, e caso inocorram as condições para o julgamento conforme o estado do processo, uma audiência preliminar com o objetivo de conciliar as partes, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas. A necessidade de conciliar tem sido enfatizada pelo CPC (arts. 331, 342 e 125, IV). Por outro lado, a obrigatoriedade de fixar os pontos controvertidos implica em apreciar, obrigatoriamente, as questões processuais ligadas à falta ou deficiência da causa de pedir. Com efeito, se os fatos e fundamentos jurídicos, postos na inicial, são obscuros, omissos ou contraditórios, torna-se inviável a fixação de pontos controvertidos sobre os quais haverá de produzir-se a prova. É inegável que conciliação e saneamento se mostram interligados pela nova sistemática do procedimento ordinário, não estando o Juiz legitimado a suprimir a audiência preliminar. - 2.2 Tratando-se de pretensão indenizatória com embasamento no art. 159 do CC, é imperativa a descrição da modalidade culposa: negligência, imprudência ou imperícia. Além disso, é necessário que se demonstre o relacionamento causal entre o comportamento culposo e o resultado danoso. Sem que isto venha descrito, expressa ou virtualmente, na inicial, inviável ao réu o exercício do direito de defesa. Caso contrário, estar-se-ia impondo ao réu o ônus de lutar contra um fantasma, tolhendo-lhe a possibilidade de fazer prova da inexistência de fato certo ou de seus efeitos. - Em outras palavras, não basta a imputação genérica de omissão de normas de segurança e prevenção de acidentes do trabalho. É imprescindível identificar que seja a norma cuja inobservância foi causa ou concausa do dano" (AgIn 477.239/6). - 2.2 Acrescente-se que, inobstante o Juízo deva converter o procedimento sumário para o ordinário quando "houver necessidade de prova técnica de maior complexidade" (§ 5º do art. 277, CPC), a oportunidade é aberta após ficar prejudicada a conciliação em audiência, onde compareceram as partes. Isto se justifica em face da nova sistemática estabelecida pelo § 2º do art. 331 do CPC - válida para todos os procedimentos - que tornou expressa a obrigatoriedade de o Juízo fixar os pontos controvertidos e, em consonância, determinar a realização de provas. - Há, pois, um liame lógico entre as duas providências. Somente definindo, previamente, quais os pontos controvertidos é que o Juízo poderá aferir da necessidade e adequação da realização de determinada prova. - Somente após esta definição é que o Juízo estará apto a considerar "a necessidade de prova técnica de maior complexidade". Embora inexista, ainda, um consenso doutrinário e jurisprudencial sobre o significado da expressão "maior complexidade", sinaliza-se como sendo aquela perícia inviável de ser realizada no prazo de quinze dias fixado pelo i nc. II do art. 280 do CPC. - 2.3 Não se pode negar que parte da doutrina entende possível o autor optar, desde logo, pelo procedimento ordinário, justificando a sua escolha com base na previsão retroanotada (Clito Fornaciari Júnior, A reforma processual civil, p. 50-51). Nem se admitirá qualquer legitimidade de reclamo do réu, pois este é beneficiado pelo rito ordinário. - Ainda assim não estará o Juízo autorizado a antecipar a realização da prova pericial antes da audiência de conciliação e quando ainda não estabelecidos os pontos controvertidos. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar a determinação para a realização antecipada da perícia. Ac. de 25-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Em se tratando de pretensão indenizatória, fundada nos arts. 7.o, XXVIII, da CF/88, e 159 do CC, não está o Juízo autorizado a antecipar a realização da prova pericial antes da audiência de conciliação e quando ainda não estabelecidos os pontos controvertidos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
