EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE ADMITE, j. 25/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/02/1997

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

REALIZAÇÃO ANTES DESTA — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto a ter o juízo, no saneamento do processo, determinado a realização da perícia técnica antes da audiência de conciliação, a inversão da ordem processual não acarretou à agravante qualquer prejuízo. Diante da idéia finalista do processo, se da inversão não sobreveio qualquer prejuízo, de sua nulidade não há que se cogitar. - Daí, porque nega-se provimento ao recurso. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 241 EMFOR 613 EMENTA: - A legislação processual, de forma simples; estabelece que o perito deve ter conhecimento técnico ou científico. Assim, a avaliação de imóvel não é atribuição privativa de engenheiro, não conduzindo à nulidade do laudo o só fato de ter sido realizado por corretor de imóveis. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A legislação processual, de forma simples, estabelece que o perito deve ter conhecimento técnico ou científico. É o que deflui da análise dos arts. 420, I e 424, do CPC. - MOACYR AMARAL SANTOS, em sua tradicional obra "Prova Judiciária no Cível e Comercial", diz que são capazes de ser peritos as pessoas a quem a lei não proíbe (vol. 5). - Escora-se a agravante na Lei 5.194, de 1966 que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. - O art. 7º desse Diploma estabelece as atribuições desses profissionais e, em sua alínea "c", diz que entre tais atividades estão as de "estudos projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica". - E o art. 1º do mesmo Estatuto dispõe que são reservados àqueles profissionais, no que importa ao caso, os empreendimentos referentes a "edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos. - Nada, pois, autoriza o entendimento que toda e qualquer avaliação relativa a imóvel seja privativa do engenheiro e, muito menos, a avaliação do valor do aluguel de prédio. - E muito menos a Resolução 218 do E. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia leva a tal conclusão, pois limita-se a repetir que, para aqueles profissionais, ficam designadas, entre outras atividades, as de "vistoria, perícia; avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico". - Essa a abalizada opinião de NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO ("Ação Renovatória e Ação Revisional de Aluguel", 5ª ed., págs. 230/232). Ac. de 17-08-1988 Revista dos Tribunais -

Ementa

Não acarretando prejuízo, a inversão processual, pela determinação da realização da perícia antes da audiência de conciliação, não há que se falar em nulidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais