SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
JUSTIFICAÇÃO DE SUA NECESSIDADE NÃO APRESENTADA — INDEFERIMENTO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com a petição inicial destes embargos, fundou-se a execução em saldo de mútuo, uma vez representado o crédito originário por doze notas promissórias, no valor unitário de 514.747,16 dólares norte-americanos. Dos seis milhões e pouco, estão sendo cobrados US$ 2.143.694,81. Veja-se o que disse a exeqüente, na petição inicial da execução, nessas duas passagens: "O crédito, representado por notas promissórias, deveria ser liquidado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 09 de maio de 1990 e a última em 09 de abril de 1991, sendo cada uma no valor de US$ 514.747,16, sendo o lugar de pagamento New York, nos Estados Unidos", fl. ...; "A devedora principal deixou de pagar, no vencimento, as notas promissórias vencidas de 09 de janeiro de 1991 a 09 de abril de 1991 que, ...", fl. .... - Diz-se sociedade organizada segundo as leis do Commonwealth das Bahamas a exeqüente, com sede em Nassau, e que concedera, segundo alegou, um empréstimo à O. Metals Trading, sediada em Georgetown (Cayman Islands). Foi a execução promovida contra I., por uma hipoteca, e contra R., pela caução. - Corriam os embargos, quando, determinado pelo juiz viesse a especificação de provas, as embargantes requereram perícia na contabilidade da embargada, através de carta rogatória, protestando por pagamentos já efetuados, em razão dos quais a execução teria outro valor. - Foi exatamente tal questão que me levou a dar provimento ao agravo de instrumento, para poder sobre ela pensar um p ouco mais. Estimei ainda a circunstância, noticiada nestes autos, de o Tribunal mineiro ter, em caso símile, deferido essa prova, ao prover agravo da mesma Itasider, conforme acórdão da sua 2ª Câmara Civil, .... Informo que o acórdão ora recorrido foi prolatado pela 6ª Câmara Civil. - Bem, tornando à tramitação destes embargos, é de se notar que o juiz, após as partes terem discutido acerca da necessidade dessa prova, do pedido inicial conheceu diretamente, ocasião em que, preliminarmente, indeferiu o requerimento de perícia, assim: "1.2 - Impõe-se, a priori, analisar e decidir sobre o pedido de prova pericial, formulado pelas Embgtes. A perícia, ao ser justificada, o foi nos seguintes termos: 'Ao requerer a prova pericial, as embargantes já a haviam justificado (fls. ...). Nos Embargos oferecidos, afirmaram e comprovaram, documentalmente, haver efetuado vários pagamentos à Embargada (item 5, fls. ...). A obrigação sub judice, se existisse, não atingiria, por isto, o montante indicado na Execução. A embargada nega a assertiva. Impõe-se, assim, através de carta rogatória, perícia na contabilidade da Embargada, para obter-se a verdade, escopo maior do processo' (verbis - fls. ...) Foi portanto, a perícia, requerida com a finalidade de se apurar os alegados pagamentos que as Embgtes. teriam feito à Embgda. relativos à hipoteca em execução. 1.2.1 - Permissa maxima venia, não há como acolher o pedido de perícia porque, sendo para provar pagamentos, estes, para tal, não carecem de perícia contábil, mas sim de recibos. Frise-se que, conforme foi acertado entre as partes, o pagamento das parcelas se faria contra a entrega das notas promissórias pela credora devidamente quitadas - cláusula 4 da escritura de hipoteca. Se assim é, todo pagamento relativo às notas promissórias vinculadas à hipoteca, ao serem pagas, teriam de ser entregues às Embgtes. Os Títulos pagos, devidamente quitados. Alegando ter pago mas sem exibir os títulos quitados, quando obrigatoriamente teria de trazê-los, para provar o pagamento, fica evidenciada a falta de sustentação probante dos alegados pagamentos. 1.2.2 - Destaque-se, por oportuno, que mesmo na hipótese de ter a Embgda. recusado entregar os títulos cujos pagamentos se alegou, teriam as Embgtes. o direito de reter ditos pagamentos enquanto não lhes fossem dadas as quitações na forma legal, como assim autoriza o art. 939 do Cód. Civil. Ademais, se recusada a quitação ou não a fazendo na forma avençada, poderiam ainda as Embgtes. citar a Embgda. visando à quitação na forma prevista no art. 941 do Cód. Civil. 1.2.3 - Não trazendo aos autos as Promissórias já vencidas, as Embgtes. demonstram de maneira induvidosa, não terem efetuados os pagamentos alegados sendo que, se tais títulos estivessem em mãos das Embgtes. necessariamente teriam trazido com a inicial pois que assim lhe impõe o art. 283 c/c art. 396, ambos do CPC. Pelo exposto, indefiro a produção de prova pericial, vez que, requerida com a única finali
Ementa
Dívida estabelecida em país estrangeiro. 1. Pretensão de perícia em livros comerciais, mediante a expedição de carta rogatória. Prova-se pagamento com a quitação, ou com a entrega do título, ou com o recibo. Compete a quem requer perícia a justificativa da necessidade da prova. Acaso não justificada a sua necessidade, ou em sendo de verificação impraticável, lícito é ao juiz indeferir a perícia.
