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STJ, agravo de instrumento -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento -.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

QUANDO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ao contestar a ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de imissão na posse, que lhe movem Lourival G. O. e Ricardo S. O, o espólio de Aracy M. A. requereu a produção de prova pericial e a requisição, junto à Receita Federal, de cópias das declarações de Imposto de Renda dos autores. - No despacho saneador, tais pretensões probatórias foram indeferidas, motivando a interposição de agravo, ao qual a egrégia Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento, a teor dos seguintes fundamentos constantes do voto condutor do acórdão: "Como bem se acentuou nas contra-razões, o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal, requisitando a declaração de renda da parte, não constitui cerceamento de defesa. Em verdade, referida diligência tem sido permitida apenas quando transparece o interesse público do processo de execução, a teor do artigo 198, in fine, do CTN e do artigo 54 da Lei nº 3.470/58. A propósito, afigura-me lúcido o raciocínio do magistrado a quo, quando assevera, no despacho agravado, que a requisição, junto à Receita Federal, de cópias das Declarações de Imposto de Renda dos autores-agravados, deve ser indeferida, 'por entender que as intimidades dos requerentes não devem ser tornadas públicas, salvo motivo relevante'. De resto, o indeferimento da prova pericial, requerida pelo ora agr avante, não se me afigura necessário, por haver nos autos laudo pericial documentoscópico-grafotécnico, realizado pelo Instituto de Criminalística, Serviço de Criminalística, da superintendência do Departamento de Polícia Federal de Minas Gerais." - Manifestou, então, o agravante recurso especial, com esteio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se aponta negativa de vigência aos arts. 130 e 420, parágrafo único, do CPC, e dissídio com julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos. - O recurso não foi admitido na origem. Provi o agravo e determinei a conversão prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.038/90. - É o relatório, ... DO VOTO - No que diz com a primeira questão suscitada, envolvendo a pretendida requisição de cópias das declarações de Imposto de Renda dos autores, ora recorridos, afigura-se-me irrepreensível a solução das instâncias ordinárias, não calhando a alegação de negativa de vigência aos arts. 130 e 420, parágrafo único, do CPC. - Com efeito, tais declarações têm caráter sigiloso, só se justificando a requisição em caso de relevante interesse público, o que não reponta na espécie, situando-se o interesse em produzir prova no sentido de que os autores não dispunham de renda suficiente para a aquisição do imóvel na esfera privada. - A respeito da outra questão, no entanto, tenho que o acórdão afastou-se das regras de direito probatório insertas nos mencionados dispositivos do Código de Processo Civil, de ordem a cercear a defesa do réu, motivo por que provi o agravo de instrumento. - Na contestação, restou questionado o título de aquisição do imóvel, a causa remota de pedir, apontando-se falsidade, seja quanto à formação dos documentos particulares, que resultariam de montagem, seja quanto à assinatura da alienante. Fundamentadamente, requereu-se a produção de perícia, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia, ante os termos em que calcada a resistência à pretensão deduzida em juízo. - Todavia, como os autores juntaram, com a réplica, laudo da Polícia Federal, o juiz de 1º grau entendeu dispensável aquela prova, tendo o acórdão, ao que se viu do relatório, prestigiado esse entendimento. Aqui reside o busílis da questão. - Referido laudo, porém, foi solicitado por um dos autores, à margem do processo, não se submetendo ao crivo do contraditório. É bem verdade que o art. 427 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.455/92, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. - Não se pode fazer leitura aligeirada desse artigo. Mais do que isso: é mister compatibilizar o que ali se dispôs com os princípios que informam o sistema. A perícia judicial somente pode ser dispensada, com base no art. 427 do CPC, se não comprometer o contraditório, vale dizer, quando ambas as partes apresentam desde logo elementos de natureza técnica prestadios a que o juiz forme a sua convicção. É a exegese que se impõe, pois, fora daí,

Ementa

O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, implica cerceamento de defesa. - A perícia judicial somente pode ser dispensada, com base no art. 427 do CPC, se não comprometer o contraditório, vale dizer, quando ambas as partes apresentam desde logo elementos de natureza técnica prestadios a que o juiz forme a sua convicção. É a exegese que se impõe, pois, fora daí, sequer haveria a igualdade no tratamento das partes, que a lei processual manda observar.