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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

SE NELA PODEM SER INVOCADOS FATOS NOVOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Justifica-se o indeferimento do pedido, por duas razões: 1ª - Ao responder o 2º quesito da ré, o perito esclareceu que a contabilidade da empresa, no Bairro das Mansões, não registrava as operações ocorridas entre as duas Unidades, isto é, entre aquela e a do Bairro Salgado Filho. No quesito anterior, já deixara explícito o perito que a contabilidade não continha lançamentos referentes à movimentação de material entre as duas unidades, a qual se fazia apenas mediante notas fiscais, registradas nos livros fiscais, pelos seus respectivos valores. Assim, inexeqüível a verificação pretendida pela requerente e, pois, inútil a diligência complementar. 2ª - O pedido indeferido representava uma alteração dos fundamentos fático sem que a autora embasava a sua pretensão de anulação do débito levantado. Em toda a inicial inexiste qualquer referência à filial que tem em Contagem, como destinatária do saldo de mercadorias existente na unidade do Salgado Filho. - Como lembra a agravada, dispõe o art. 438 do CPC que a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu à primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados que a esta conduziu. Fatos novos não podem ser invocados como base para perícia complementar. Ac. de 14-03-1989 Jurisprudência Mineira - Jul. a Set. 1989 - Vol. 107 - Pág. 89. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Fatos novos não podem ser invocados como base para perícia complementar, uma vez que a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados que a esta conduziu.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira